Portaria n.º 451/84 — Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade da existência e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário
de 12 de Julho
Mostrando-se conveniente ser dada maior flexibilidade às capacidades de engarrafamento do «vinho da casa» constantes do n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, altera-se a referida disposição tendo em atenção a data de entrada em vigor da Portaria citada.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, que o n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:
2.º O «vinho da casa», de livre escolha do estabelecimento e devendo obedecer às características gerais de vinhos fixadas por lei, será comercializado em garrafa de vidro de conteúdo líquido variável entre 0,70 l e 0,75 l e em meia garrafa de conteúdo líquido variável entre 0,35 l e 0,40 l, com rótulo de papel, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 26 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).