Portaria n.º 453/84 — Fixa o preço máximo de venda ao público do melão das variedades vulgarmente designadas por «Branco espanhol» e «Manuel…

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o preço máximo de venda ao público do melão das variedades vulgarmente designadas por «Branco espanhol» e «Manuel António» ou «Almeirim»

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de 12 de Julho

A necessidade de, por via indirecta, assegurar um preço de garantia ao produtor de melão tem levado a fixar, desde há alguns anos, o preço máximo de venda ao público daquela fruta.

O sistema tem defeitos, de que se destacam o não poder privilegiar-se a qualidade do produto que fica condicionada pelo preço máximo estabelecido e pelos diferentes custos de transporte entre as zonas de produção e as diferentes zonas de consumo.

Atendendo, porém, às expectativas dos seareiros, que organizaram a produção de melão com factores de custo definidos e que importa assegurar fiquem cobertos, é ainda este ano e pela última vez fixado preço máximo de venda ao público para o produto, embora com nova formulação, que se crê permitir, de algum modo, a possível concorrência pelo preço e qualidade.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda de melão das variedades vulgarmente designadas por «Branco espanhol» e «Manuel António» ou «Almeirim», cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao público de melão das variedades referidas no número anterior é de 33$80 por quilograma.

3.º As correspondentes margens máximas de comercialização são as seguintes:

a)

Para o grossista: margem de 25% sobre o preço de compra na produção;

b)

Para o retalhista: margem de 30% sobre o preço de aquisição.

4.º O retalhista tem direito, em qualquer caso, a usufruir uma margem de comercialização mínima de 5$20 por quilograma.

5.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício do comércio de frutas pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.

6.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem a resultante da aplicação deste diploma.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1984.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 3 de Julho de 1984.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

ANEXO — Características das variedades de melão a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 453/84

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/16000/21132114.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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