Portaria n.º 453-A/84 — Estabelece o processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes das tesourarias da Fazenda Pública

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes das tesourarias da Fazenda Pública

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Julho

O Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes das Tesourarias da Fazenda Pública, publicado em anexo à Portaria n.º 30/84, de 17 de Janeiro, estabelece que o processo de classificação de serviço se inicie no primeiro dia útil de Janeiro.

Após a publicação do Regulamento, procedeu-se à distribuição dos modelos de fichas de avaliação às tesourarias da Fazenda Pública sediadas em todos os concelhos do País.

Dada a impossibilidade de cumprir os prazos previstos no Regulamento, devido à data da sua publicação, e a necessidade de aplicar, no corrente ano, o sistema de classificação do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, é imperioso alterar, com efeitos em 1984, aqueles prazos.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Tesouro, o seguinte:

1.º O regime estabelecido na presente portaria apenas produz efeitos durante o ano de 1984.

2.º - a) O processo de classificação de serviço inicia-se 8 dias após a publicação da presente portaria, com o preenchimento das fichas de avaliação nos termos do artigo 14.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes das Tesourarias da Fazenda Pública, anexo à Portaria n.º 30/84, de 17 de Janeiro.

b)

Os prazos a que se referem os artigos da Portaria n.º 30/84, de 17 de Janeiro, a seguir mencionados são alterados nos seguintes termos:

Art. 14.º - 1 - Primeiros 3 dias úteis após a data do início do processo de classificação de serviço.

2 - 7 dias.

...

Art. 15.º - 2 - 7 dias.

...

Art. 18.º - 3 dias úteis.

Art. 19.º - 1 - 15 dias após o termo do prazo fixado no artigo 18.º

2 - 30 dias após a data da homologação das classificações de serviço.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 12 de Julho de 1984.

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

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