Portaria n.º 454-A/84 — Fixa os novos preços dos combustíveis a partir do dia 14 de Julho de 1984

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os novos preços dos combustíveis a partir do dia 14 de Julho de 1984

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de 13 de Julho

Dando continuidade à política de fixação de preços dos combustíveis enunciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/83, de 30 de Junho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 14 de Julho de 1984, os seguintes preços:

Gasolina I.O.98 RM:

99$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina I.O.85/90 RM:

96$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante:

58$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:

59$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:

60$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativo aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns;

Fuelóleo:

a)

Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 29$00 por quilograma;

b)

Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 27$50 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c)

Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 29$00 e 19$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 14 de Julho de 1984, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 66$00 por quilograma;

Propano - 66$60 por quilograma.

Ao público, no local de consumo:

Butano - 68$00 por quilograma;

Propano - 69$00 por quilograma.

Canalizado, no local de consumo:

Vendido a granel ou em garrafas - 69$00 por quilograma.

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres, sendo mantidos os preços a granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras de butano e propano.

3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 22$30/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.

Ministério das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 12 de Julho de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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