Portaria n.º 456/84 — Dá nova redacção aos n.os 1, 2 e 4 da Portaria n.º 376/80, de 7 de Julho, que estabelece as regras a aplicar às…

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 1, 2 e 4 da Portaria n.º 376/80, de 7 de Julho, que estabelece as regras a aplicar às empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial e cuja fiscalização directa incumbe à Repartição de Fiscalização de Empresas, da Direcção de Serviços de Fiscalização Tributária

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de 14 de Julho

A relação alfabética das empresas referidas no n.º 1 da Portaria n.º 376/80, de 7 de Julho, tem sido publicada no Diário da República com considerável atraso em relação ao prazo estabelecido no seu n.º 4, reduzindo-se, assim, as vantagens de, em tempo oportuno, as empresas terem conhecimento do serviço a quem incumbe a sua fiscalização.

Afigura-se, pois, mais expedito passar a publicar no Diário da República simples aviso de que as referidas relações se encontram à disposição dos contribuintes, para efeitos de consulta, nas repartições de finanças ou direcções de finanças.

Aproveita-se a oportunidade para actualizar a designação do serviço a quem compete a fiscalização dessas empresas, de conformidade com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que os n.os 1, 2 e 4 da Portaria n.º 376/80, de 7 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:

1 - As empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial e cuja fiscalização directa incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, são as que resultam da aplicação das seguintes regras:

1.ª ...

2.ª ...

3.ª As que forem seleccionadas pela regra 1.ª serão fiscalizadas directamente por aquela Direcção de Serviços durante, pelo menos, 3 exercícios seguidos.

2 - Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que passam a exercer a fiscalização - interna e externa - das empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial são a Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas em relação às referidas no n.º 1 e as direcções de finanças dos seguintes distritos quanto às restantes: Aveiro, abrangendo Guarda e Viseu; Braga, abrangendo Viana do Castelo; Coimbra, abrangendo Castelo Branco; Faro, abrangendo Beja; Ponta Delgada, abrangendo Angra do Heroísmo e Horta; Funchal; Leiria; Lisboa; Porto, abrangendo Bragança e Vila Real; Santarém, abrangendo Portalegre, e Setúbal, abrangendo Évora.

3 - ...

4 - As empresas referidas no n.º 1 constarão da relação alfabética da qual serão extraídas relações organizadas por concelhos e distritos, que poderão ser consultadas nos respectivos serviços fiscais pelos contribuintes ou seus representantes legais, após a publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, até 31 de Março de cada ano.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 18 de Junho de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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