Portaria n.º 460/84 — Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos a prestar serviço no ICEP
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos a prestar serviço no ICEP
de 14 de Julho
Os múltiplos contactos com serviços públicos, empresas e, até, com autoridades estrangeiras a que são obrigados, pela natureza das funções que desempenham, os funcionários e agentes ao serviço do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) exigem, por razões a um tempo de acreditação e de cautela, que o pessoal do Instituto seja munido de instrumento de acreditação que o identifique como tal.
É, pois, conveniente e necessária a definição de um modelo de cartão de identidade privativo do ICEP.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado do Comércio Externo, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identidade, anexo a esta portaria, para uso individual de todos os elementos a prestar serviço no ICEP, o qual atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente e respectiva categoria.
2.º O cartão, rectangular, e com as dimensões de 105 mm x 72 mm, será de cor branca, com impressão a preto e com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo.
3.º Do cartão, que conterá, obrigatoriamente, uma fotografia actual do seu detentor, colada no canto superior direito, constará o respectivo número de ordem, o nome do agente, a sua categoria profissional e o serviço onde desempenha funções.
4.º Competirá ao Departamento de Organização e Pessoal do ICEP a emissão do cartão, que conterá a assinatura do membro do conselho directivo que superintenda sobre aquele Departamento, a qual será autenticada com o selo branco do organismo, aposto por forma a abranger a parte inferior da fotografia.
5.º A numeração dos cartões será feita por ordem de antiguidade dos funcionários do ICEP, não podendo o mesmo número ser atribuído a mais do que um elemento, mesmo no caso de cessação de funções.
6.º O Departamento de Organização e Pessoal manterá registo actualizado dos cartões emitidos.
7.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e, obrigatoriamente, devolvido ao Departamento de Organização e Pessoal sempre que o seu detentor cesse o exercício de funções.
8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração será passada uma segunda via, a que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.
Secretaria de Estado do Comércio Externo.
Assinada em 28 de Junho de 1984.
A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.
Anexo à Portaria n.º 460/84, de 14 de Julho
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/16200/21422142.pdf))
A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).