Portaria n.º 468/84 — Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, a conceder o grau de mestre em Literatura Alemã…

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, a conceder o grau de mestre em Literatura Alemã, Cultura Alemã e Linguística Alemã

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de 17 de Julho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em:

a)

Literatura Alemã;

b)

Cultura Alemã;

c)

Linguística Alemã.

2.º

(Organização dos cursos)

Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

A estrutura curricular é a descrita nos anexos I, II e III da presente portaria.

4.º

(Duração normal)

A duração normal dos cursos é de 2 anos lectivos.

5.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares de liceciaturas em Filologia Germânica, em Estudos Germanísticos, em Línguas e Literaturas Modernas (variantes com estudos alemães) e em Línguas e Literaturas Clássicas (variante de estudos clássicos e alemães), ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou a de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação de procura de docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.

9.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades indicadas nos anexos I a III.

11.º

(Início de funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade de Lisboa, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Junho de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I — Literatura Alemã

1 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a)

Literatura Alemã ... 8

b)

Cultura Alemã ... 4

c)

Linguística Alemã ... 4

Total ... 16

2 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:

Literatura Alemã.

ANEXO II — Cultura Alemã

1 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a)

Cultura Alemã ... 8

b)

Literatura Alemã ... 4

c)

Linguística Alemã ... 4

Total ... 16

2 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:

Cultura Alemã.

ANEXO III — Linguística Alemã

1 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a)

Linguística Alemã ... 8

b)

Literatura Alemã ... 4

c)

Cultura Alemã ... 4

Total ... 16

2 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:

Linguística Alemã.

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