Decreto do Governo n.º 47/84 — Aprova o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1984-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 19 de Fevereiro de 1979

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de 8 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 19 de Fevereiro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 24 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a Guiné-Bissau

ARTIGO 1.º

Quando a execução das tarefas de cooperação solicitadas por uma Parte à outra for do âmbito das Forças Armadas e envolver a deslocação de pessoal destas para o Estado solicitante, o Estado solicitado, para prestar e coordenar as referidas tarefas de cooperação, poderá estabelecer no Estado solicitante uma missão militar integrada na embaixada e na dependência do embaixador.

ARTIGO 2.º

Ao pessoal cooperante a que se refere o artigo precedente serão aplicáveis as disposições previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas para os Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.

ARTIGO 3.º

Não serão aplicáveis a este pessoal cooperante as disposições do Acordo de Cooperação Científica e Técnica referentes ao Estatuto do Cooperante.

ARTIGO 4.º

Serão previamente notificadas ao Estado solicitante com uma antecedência mínima de 30 dias:

a)

A nomeação dos membros da missão, a sua chegada e partida definitiva e o termo das respectivas funções;

b)

A chegada e partida de pessoas pertencentes aos agregados familiares dos membros da missão, bem como quaisquer alterações entretanto verificadas.

ARTIGO 5.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a respectiva assinatura e terá a duração de 3 anos renováveis por períodos iguais e sucessivos se não for denunciado por qualquer das Partes.

2 - A denúncia deverá ser notificada com antecedência nunca inferior a 180 dias relativamente aos termos do período inicial ou das renovações.

ARTIGO 6.º

O suporte dos encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Protocolo será acordado entre os respectivos Governos, no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Técnica em vigor.

Feito em Lisboa em 19 de Fevereiro de 1979, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Carlos Lopes Cardoso Freitas Cruz.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Filinto Elísio João José de Barros.

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