Portaria n.º 47/84 — Fixa em 250 milhões de escudos o limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de…

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 250 milhões de escudos o limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto, que regulamenta as operações de importação de capitais consideradas como investimentos directos estrangeiros em território nacional

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Janeiro

As autorizações de investimento directo estrangeiro concedidas pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, quando o valor das operações exceda 100 milhões de escudos, estão sujeitas a homologação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto.

O n.º 2 do mesmo artigo prevê, no entanto, que esse limite possa ser modificado, para todos ou alguns tipos de investimentos directos estrangeiros, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

É manifesta a desactualização do citado limite, seja qual for o critério utilizado para a análise; daí, vem resultando um crescente número de pedidos de homologação ministerial, que não correspondem a um efectivo crescimento das operações de investimento.

Pela presente portaria procede-se à revisão do referido limite, de 100 para 250 milhões de escudos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto, fixar em 250 milhões de escudos o limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 9 de Janeiro de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).