Portaria n.º 470/84 — Dá nova redacção ao artigo 72.º da Portaria n.º 582/80, de 10 de Setembro, que aprova e põe em execução o Regulamento…

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 72.º da Portaria n.º 582/80, de 10 de Setembro, que aprova e põe em execução o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Julho

Considerando que a Portaria n.º 582/80, de 10 de Setembro, que aprovou e pôs em execução o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar, fixou em 2 de Agosto o Dia da Escola, fazendo-o coincidir com a data da criação desta;

Considerando que tal Dia ocorre sempre em período de férias escolares, impedido assim que a sua comemoração se realize com a devida solenidade, participação e brilho;

Considerando que o dia 8 de Março tem lugar em pleno funcionamento do ano lectivo e coincide com o dia de S. João de Deus, humanista português, cuja vida e obra constituem perfeito lema para a referida Escola de Serviço de Saúde Militar;

Considerando o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 226/79, de 2 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que o artigo 72.º da Portaria n.º 582/80, de 10 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º O patrono da Escola é S. João de Deus, cujo dia (8 de Março) passa a ser o Dia da Escola, devendo ser sempre comemorado com especial solenidade e brilho.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 28 de Junho de 1984.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).