Portaria n.º 472/84 — Fixa os novos valores para chumbo e índice de octano a partir de 1 de Setembro de 1984
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Fixa os novos valores para chumbo e índice de octano a partir de 1 de Setembro de 1984
de 19 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, que os valores fixados pela Portaria n.º 386/72, de 14 de Julho, para chumbo e índice de octano passem, a partir de 1 de Setembro de 1984, a ser os seguintes:
Chumbo: 0,4 g/l (máximo).
Índice de octano (gasolina normal): 90 RM (mínimo).
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 12 de Julho de 1984.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.
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