Decreto Regulamentar n.º 49/84 — Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-07-10
Última atualização 2025-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Portalegre, numa distância de 7,352 km

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de 10 de Julho

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Portalegre, situados respectivamente na serra de São Mamede e na Rua de Alexandre Herculano, em Portalegre (edifício dos CTT), incluindo um reflector passivo, localizado na encosta de uma elevação designada por «cabeço do Mouro», pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos conselhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Portalegre, numa distância de 7,352 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas respectivamente na serra de São Mamede e no edifício dos CTT, sito na Rua de Alexandre Herculano, em Portalegre, e inclui um repetidor passivo na encosta de uma elevação denominada «cabeço do Mouro».

Art. 3.º As antenas directivas utilizadas nos centros radioeléctricos de São Mamede e de Portalegre e o reflector passivo do cabeço do Mouro encontram-se instalados às cotas, respectivamente, de 1030 m, de 506 m e de 678 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a)

São Mamede:

Latitude - 39º 18' 51,6" N.

Longitude - 07º 21' 30,3" W.

b)

Portalegre:

Latitude - 39º 18' 8,9" N.

Longitude - 07º 25' 36,2" W.

c)

Cabeço do Mouro:

Latitude - 39º 18' 53,5" N.

Longitude - 07º 25' 39,7" W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de:

a)

Troço São Mamede/cabeço do Mouro - 18 m;

b)

Troço cabeço do Mouro/Portalegre - 14 m.

2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha que une os centros radioeléctricos terminais de cada traço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída em anexo a este diploma.

Art. 5.º Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as 2 antenas menos de:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/15800/20812083.pdf))

O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas, de cada troço, estão representados em plano vertical, na figura II em anexo a este diploma, nas escalas seguintes:

Eixo das abcissas - 1:50000.

Eixo das ordenadas - 1:5000.

Art. 6.º O director dos serviços de radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a)

Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c)

Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas, nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior, cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 20 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/15800/20812083.pdf))

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