Portaria n.º 49/84 — Considera de 1.ª categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias que praticarem preços iguais ou superiores…

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Considera de 1.ª categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias que praticarem preços iguais ou superiores aos constantes da presente portaria

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de 24 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, considerar de 1.ª categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias nos quais sejam praticados preços, para os serviços que se indicam, iguais ou superiores aos constantes das seguintes tabelas:

TABELA I

Estabelecimentos de cabeleireiro

Mise ... 340$00

TABELA II

Barbearias

Corte simples de cabelo ... 220$00

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.

Assinada em 9 de Janeiro de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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