Portaria n.º 49/84 — Considera de 1.ª categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias que praticarem preços iguais ou superiores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera de 1.ª categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias que praticarem preços iguais ou superiores aos constantes da presente portaria
de 24 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, considerar de 1.ª categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias nos quais sejam praticados preços, para os serviços que se indicam, iguais ou superiores aos constantes das seguintes tabelas:
TABELA I
Estabelecimentos de cabeleireiro
Mise ... 340$00
TABELA II
Barbearias
Corte simples de cabelo ... 220$00
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.
Assinada em 9 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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