Decreto do Presidente da República n.º 49-A/84 — Dissolve a Assembleia Legislativa de Macau e fixa o prazo da nova eleição de deputados
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Dissolve a Assembleia Legislativa de Macau e fixa o prazo da nova eleição de deputados
de 27 de Fevereiro
O Presidente da República, mediante proposta do Governador de Macau fundamentada em razões de interesse público, decreta, nos termos do artigo 137.º, alínea h), da Constituição e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º É dissolvida a Assembleia Legislativa de Macau.
Art. 2.º A nova eleição de deputados à Assembleia Legislativa deverá realizar-se no prazo máximo de 180 dias.
Art. 3.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Assinado em 27 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.)
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