Portaria n.º 494/84 — Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino
de 23 de Julho
Pela entrada progressiva em vigor das reestruturações dos cursos e planos de estudos organizados em sistema de unidades de crédito de acordo com o disposto no Despacho Normativo n.º 323/80, de 6 de Outubro, no presente ano lectivo a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra já não confere o grau de bacharel e a Faculdade de Ciências da Universidade do Porto deixará de o conferir no ano lectivo de 1984-1985.
A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no seguimento da reestruturação processada pelo Decreto n.º 125/82, de 3 de Novembro, deixará também de conferir o grau de bacharel a partir do ano lectivo de 1985-1986.
O último ano dos ramos de formação educacional e dos cursos de licenciatura em ensino como cursos de formação de professores inclui um estágio pedagógico, que por vezes o integra na totalidade, cujas normas gerais de funcionamento se encontram definidas pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, e 176/83, de 2 de Março.
Dado que nestes diplomas legais, no que diz respeito aos ramos de formação educacional, se exige como uma das condições de inscrição no estágio a prévia obtenção do bacharelato, tal disposição deve ser derrogada a partir do presente ano lectivo.
Simultaneamente, elimina-se também, conforme solicitação que vem sendo feita pelas universidades, a exigência expressa do ano curricular a que devem pertencer a(s) cadeira(s) em atraso com que os alunos se podem inscrever no estágio, deixando tal definição para a tabela e regime de precedências, matéria da competência exclusiva dos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior.
Estas medidas pontuais não prejudicam a próxima revisão global da regulamentação dos estágios pedagógicos, que deverá ser estudada pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e Superior conjuntamente com as universidades que ministram ramos de formação educacional e licenciaturas em ensino.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Alteração)
O n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, e 176/83, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1 - A inscrição no estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino será garantida nos ensinos preparatório e secundário, em cada ano, aos alunos que até 31 de Julho anterior ao início do ano lectivo em que aquele se irá realizar tenham obtido aprovação em todas as cadeiras do respectivo plano de estudos, do 1.º ano ao 4.º ano, com excepção de uma anual ou de duas semestrais, bem como, no que respeita ao ramo de formação educacional, com exclusão da monografia científica.
2.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Julho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
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