Despacho Normativo n.º 5/84 — Determina que as obrigações de caixa emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, sejam, para…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que as obrigações de caixa emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, sejam, para efeitos de representação das provisões técnicas das seguradoras, englobadas no conceito de obrigações de entidades portuguesas constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril

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Considerando que a natureza dos activos representativos das provisões técnicas das seguradoras se encontra estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril;

Tendo em atenção que, de entre outros activos, são admitidas para representação das provisões técnicas as obrigações de entidades portuguesas;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 342/80, de 2 de Setembro, ao regulamentar as sociedades de investimento, previu, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 11.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 280/81, de 6 de Outubro, a possibilidade de tais sociedades emitirem obrigações de caixa nas condições que viessem a ser regulamentadas por decreto;

Verificando-se que tal regulamentação veio a ser feita pelo Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, que, aliás, permite a emissão de obrigações de caixa não só por sociedades de investimentos mas também por bancos de investimento, instituições especiais de crédito e outras instituições de crédito ou parabancárias;

Entendendo-se que tais títulos de crédito devem, para efeitos de representação das provisões técnicas das seguradoras, ser equiparados às obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril:

Determino:

As obrigações de caixa, emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, são, para efeitos de representação das provisões técnicas das seguradoras, englobadas no conceito de obrigações de entidades portuguesas constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Dezembro de 1983. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

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