Decreto Legislativo Regional n.º 5/84/A — Fixa o prazo de validade da guia de substituição do título de registo de propriedade e do livrete de veículos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o prazo de validade da guia de substituição do título de registo de propriedade e do livrete de veículos
Prazo de validade da guia de substituição do título de registo de propriedade e do livrete de veículos
Considerando que o prazo de validade da guia de substituição do título de registo de propriedade e do livrete de veículos estabelecido no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto n.º 55/75; de 12 de Fevereiro, é manifestamente insuficiente para a Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a grande maioria de veículos que circulam nesta Região tem a sua matrícula e registo efectuados em Lisboa:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É de 60 dias, na Região Autónoma dos Açores, o prazo de validade da guia de substituição do título de registo de propriedade e do livrete, previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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