Portaria n.º 50/84 — Dá nova redacção aos n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 656/81, de 1 de Agosto, que estabelece medidas tendentes a melhorar…

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-24
Última atualização 1994-09-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-09-23, Portaria n.º 860/94 — Define o esquema particular de acesso às pensões de invalidez e de …

Dá nova redacção aos n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 656/81, de 1 de Agosto, que estabelece medidas tendentes a melhorar o esquema de atribuição de pensões aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira

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de 24 de Janeiro

Os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira usufruem de um esquema de pensão diferenciado do do regime geral da segurança social, que atende à justa consideração das condições de penosidade e desgaste em que se exerce a sua actividade profissional.

Assim, de acordo com a Portaria n.º 656/81, de 1 de Agosto, foi estabelecida a possibilidade de antecipação da idade de reforma, que no regime geral é de 65 anos para os homens, até aos 50 anos, em função do tempo de serviço prestado na actividade mineira de subsolo.

Estatuiu-se também naquela portaria que, para além da taxa de formação das pensões, que era, então, de 2% por cada ano de serviço, seria considerada no cálculo das pensões destes trabalhadores, sem prejuízo do limite superior do montante definido na lei, uma bonificação de 2% por cada 2 anos em trabalho de fundo.

Entretanto, o Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7 de Fevereiro, veio alterar as percentagens previstas no regime geral para o incremento anual das pensões, que passou de 2% para 2,2%, e do limite superior do montante, que se elevou de 70% para 80% do salário médio.

Impõe-se, assim, ajustar o esquema especial de reformas dos mineiros aos novos parâmetros de cálculo das pensões definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/83, para actualização formal da referida Portaria n.º 656/81.

Por outro lado, e em coerência com o critério da mesma portaria de adoptar para a bonificação um valor percentual idêntico ao fixado para a taxa de formação das pensões, afigura-se justificado introduzir, também neste aspecto, adequada alteração à Portaria n.º 656/81.

Porque estes ajustamentos decorrem directamente das alterações estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/83, mostra-se inteiramente justo retroagir tais ajustamentos ao cálculo das pensões requeridas a partir da data estabelecida para a entrada em vigor do referido diploma regulamentar.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 486/73, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social:

1.º Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 656/81, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

4.º O montante da pensão de invalidez ou velhice a que têm direito os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira será calculado nos termos do esquema geral da segurança social, com um acréscimo de 2,2% por cada 2 anos de serviço efectivo em trabalho de fundo, prestado seguida ou interpoladamente.

5.º O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80% de retribuição média.

2.º A presente portaria retroage os seus efeitos em relação ao cálculo das pensões requeridas a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7 de Fevereiro, prevista no seu artigo 4.º

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 29 de Dezembro de 1983.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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