Portaria n.º 500/84 — Autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento…

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 860316 contos

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de 25 de Julho

A Portaria n.º 26-F2/80, de 9 de Janeiro, autorizava a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 3300000 contos. Em execução desta autorização, foi emitido um empréstimo no montante de 3227623 contos.

O n.º 3 do n.º 1.º da referida portaria concedia ainda àquela empresa a faculdade de, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 146/78, pagar por meio de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições das que se destinam à liquidação do montante referido anteriormente, os juros vencidos do empréstimo obrigacionista inicial nos anos de 1980, 1981 e 1982.

Esta faculdade era concedida em consideração da situação financeira em que a empresa se encontrava à data da publicação da referida Portaria n.º 26-F2/80.

Mantendo-se as condições que motivaram a concessão da faculdade referida:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É autorizada a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., usando da faculdade constante do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria n.º 26-F2/80, de 9 de Janeiro, a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 860316 contos, valor dos juros vencidos em 15 de Dezembro dos anos de 1981 e 1982, já deduzidos da bonificação de 5% prevista no n.º 3 do n.º 3.º daquela portaria, do empréstimo obrigacionista emitido no âmbito da autorização global constante da referida portaria.

2.º As obrigações cuja emissão é autorizada pela presente portaria serão entregues às instituições de crédito subscritoras do empréstimo autorizado pela Portaria n.º 26-F2/80, de 9 de Janeiro, em pagamento dos juros deste empréstimo vencidos em 15 de Dezembro dos anos de 1981 e 1982.

3.º Sobre as obrigações cuja emissão é agora autorizada incidem juros pagos em 15 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros contados desde:

419592 obrigações - 15 de Dezembro de 1981;

440724 obrigações - 15 de Dezembro de 1982.

4.º O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em 7 anuidades iguais, vencendo-se a primeira e a última nas seguintes datas:

419592 obrigações - 15 de Dezembro de 1985 e 15 de Dezembro de 1991;

440724 obrigações - 15 de Dezembro de 1986 e 15 de Dezembro de 1992.

5.º Em virtude do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/84, de 21 de Março, não é devida comissão de garantia relativamente às obrigações cuja emissão é autorizada pela presente portaria.

6.º Mantêm-se em vigor em relação ao empréstimo obrigacionista de 860316 contos, autorizado pela presente portaria, as disposições constantes dos n.os 1 e 3 do n.º 3.º da Portaria n.º 26-F2/80, de 9 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

Assinada em 13 de Julho de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

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