Portaria n.º 507/84 — Define as zonas de acção da Guarda Nacional Republicana e da Política de Segurança Pública no concelho de Castro Daire…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define as zonas de acção da Guarda Nacional Republicana e da Política de Segurança Pública no concelho de Castro Daire, no distrito de Viseu
de 26 de Julho
Para uma actuação eficaz das forças de segurança torna-se absolutamente indispensável a continuação da actualização das respectivas áreas de jurisdição.
Na verdade, os actuais dispositivos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública no distrito de Viseu manifestam distorções que se torna necessário equacionar face às alterações urbanísticas que o tempo tem vindo a revelar, sem a consequente adequação do dispositivo daquelas forças.
Torna-se, pois, necessário, relativamente à organização do dispositivo das forças de segurança naquele distrito, encontrar uma solução que defina as suas zonas de acção e as prioridades da instalação, desactivação ou alteração do dispositivo.
Após estudo efectuado, foi obtido consenso entre a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, pelo que se torna possível avançar com essa reestruturação.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, o seguinte:
1.º Zona de acção. - A zona de acção do concelho de Castro Daire, no distrito de Viseu, passará a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana.
2.º Dispositivo. - A entrada em execução do futuro dispositivo, que implica a transferência da responsabilidade das áreas da Polícia de Segurança Pública para a Guarda Nacional Republicana, realizar-se-á em 1 de Janeiro de 1985.
3.º Em resultado do ajustamento atrás referido, serão produzidas as seguintes alterações na Polícia de Segurança Pública:
É desactivado o posto policial tipo B de Castro Daire.
O pessoal que constitui o efectivo do posto referido na alínea anterior transita para a sede do Comando Distrital de Viseu.
4.º A transferência de responsabilidades das zonas de acção será efectuada por coordenação entre os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 5 de Julho de 1984.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
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