Lei n.º 51/84 — Criação da freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal
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Criação da freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO BRÁS DOS MATOS (MINA DO BUGALHO) NO CONCELHO DE ALANDROAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Alandroal a freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho).
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, pelos actuais limites das freguesias de Pardais e Ciladas, ambas do concelho de Vila Viçosa;
A sul, actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição);
A nascente, a freguesia de Juromenha, nos limites das linhas divisórias das propriedades denominadas «Salvado», «Várzea» e «Baldio» e ainda com as propriedades do «Chapim», «Pocinho» e «Galvões», estas da freguesia a constituir;
A sudoeste, margem direita do rio Guadiana até à confluência neste da ribeira de Asseca;
A poente, actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição);
A nordeste, parte dos actuais limites da freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alandroal nomeará uma comissão instaladora constituída por:
1 representante da Assembleia Municipal de Alandroal;
1 representante da Câmara Municipal de Alandroal;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Juromenha;
1 representante da Junta de Freguesia de Juromenha;
5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/01570158.pdf))
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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