Portaria n.º 510/84 — Introduz alterações na Portaria n.º 490/79, de 10 de Setembro, que aprova o plano de estudos da variante de Estudos…

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na Portaria n.º 490/79, de 10 de Setembro, que aprova o plano de estudos da variante de Estudos Portugueses do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Julho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

O plano de estudos da variante de Estudos Portugueses do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa é o constante dos anexos I e II da presente portaria.

2.º

1 - Aos alunos que a partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive, ingressem na variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas sem aprovação na disciplina de Latim do ensino secundário é aplicável o plano de estudos constante do anexo II a esta portaria.

2 - A classificação obtida no curso elementar de Latim não será levada em conta no cálculo da classificação final da licenciatura.

3.º

A tabela e regime de precedências será proposta pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, aprovada por despacho reitoral e publicada no Diário da República, 2.ª série, antes do início do ano lectivo em que se aplique.

4.º

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

5.º

O curso elementar de Latim poderá igualmente ser frequentado por alunos de outros cursos como opção complementar, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 131/82, de 27 de Novembro.

6.º

É revogada a Portaria n.º 490/79, de 10 de Setembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Junho de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/17200/22852287.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/17200/22852287.pdf))

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