Decreto-Lei n.º 52/84 — Estabelece as condições em que nos processos de execução fiscal os executados podem requerer a extinção da dívida…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-02-15
Última atualização 1996-08-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece as condições em que nos processos de execução fiscal os executados podem requerer a extinção da dívida exequenda e acrescido através da dação em pagamento de bens móveis ou imóveis

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de 15 de Fevereiro

O direito fiscal admite, como causa de extinção da obrigação tributária, a dação em pagamento (artigos 837.º a 840.º do Código Civil) apenas em 2 casos:

1) Em processo de execução fiscal - arrematação de bens móveis e imóveis (artigos 220.º a 224.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos);

2) Em processo de liquidação de impostos sobre as sucessões e doações (artigo 129.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações).

Porém, às vezes surgem situações em que parece conveniente admitir com maior amplitude a dação em pagamento em processo de execução fiscal, sem haver diminuição das garantias da Fazenda Nacional e sem se comprometerem os interesses e direitos dos contribuintes. Os executados poderão requerer ao juiz do processo que a dívida exequenda e acrescido seja paga através da entrega de bens móveis e imóveis, ficando o deferimento da dação em pagamento dependente de despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos processos de execução fiscal, o executado pode requerer a extinção da dívida exequenda e acrescido com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis nas condições seguintes:

1) Descrição pormenorizada dos bens a dar em pagamento;

2) Os bens terão os valores que lhes forem atribuídos por avaliação efectuada através das Direcções-Gerais do Património do Estado, do Tesouro e da Junta do Crédito Público;

3) Depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano;

4) Os bens dados em pagamento não podem ter valor superior à dívida exequenda e acrescido.

2 - O pedido deve ser apresentado até 5 dias antes do dia designado para arrematação.

3 - A avaliação dos bens será efectuada no prazo de 10 dias a contar do pedido feito pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 - Apresentado o requerimento nos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto ou nas repartições de finanças onde correr o processo de execução fiscal, o juiz de processo deve enviar, no prazo de 3 dias, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fotocópia do requerimento, bem como informação detalhada do processo e dos encargos que incidem sobre os bens, para ser levado a despacho do Ministro das Finanças e do Plano, devidamente informado, para apreciação do pedido, que poderá determinar a junção de outros elementos num prazo não superior a 10 dias, sob pena de o processo não ter seguimento.

Art. 2.º O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos da entrega dos bens oferecidos, podendo seleccionar, de entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e acrescido.

Art. 3.º - 1 - A dação em cumprimento operar-se-á através de auto lavrado no processo.

2 - Na dação de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.

3 - O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.

Art. 4.º O executado poderá desistir da dação em pagamento até decorrerem 5 dias após a notificação do despacho ministerial que a autorizou.

Art. 5.º Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-á, na parte aplicável, o Código de Processo das Contribuições e Impostos, designadamente os artigos 221.º a 224.º

Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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