Despacho Normativo n.º 52/84 — Estabelece um regime provisório da estrutura, atribuições e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um regime provisório da estrutura, atribuições e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça

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As alterações de estrutura, atribuições e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça deverão ser objecto de decreto regulamentar, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março; o n.º 3 do mesmo artigo autorizou o Ministro da Justiça a definir por despacho, enquanto tal diploma não for publicado, o respectivo regime provisório.

Razões de conjuntura terão estado na origem da falta de publicação do decreto regulamentar no prazo inicialmente previsto; mas a experiência entretanto decorrida mostrou a clara necessidade de ser revisto o regime do instituto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e a sua própria articulação com o registo comercial. A revisão foi já iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro, que reformulou o regime dos certificados de admissibilidade das firmas e denominações. Está agora a ser preparada a revisão do regime das inscrições no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e da emissão dos correspondentes cartões de identificação.

Este facto aconselha a reservar, para depois da reformulação completa do instituto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a regulamentação, por diploma legal, da estrutura, atribuições e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça. Em contrapartida, impõe-se que o respectivo regime provisório seja fixado por despacho ministerial, de harmonia com o dispositivo legal citado, como forma de garantir um correcto e adequado funcionamento dos serviços.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, determino o seguinte:

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, abreviadamente designado por GEPMJ, é o órgão sectorial de planeamento, estatística e informática da área orgânica da justiça, de coordenação e apoio técnico no tratamento da informação jurídica e de apoio técnico-administrativo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2 - Cabe ao GEPMJ:

1) Como órgão sectorial de planeamento:

a)

Apoiar o Ministro em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política sectorial;

b)

Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento na área das atribuições do Ministério e dar parecer sobre as alterações estruturais;

c)

Coordenar a preparação do plano de actividades do Ministério, numa óptica de gestão por objectivos, e propor a correspondente afectação de recursos;

d)

Formular directivas com vista à coordenação e orientação do processo de planeamento sectorial, preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução;

e)

Apoiar o funcionamento da Comissão de Planeamento do Ministério da Justiça;

f)

Assegurar a ligação entre os serviços do Ministério e os órgãos centrais de planeamento e representar, junto deles, o Ministério da Justiça;

2) Como órgão sectorial de estatística:

a)

Elaborar o plano director das estatísticas da justiça;

b)

Definir normas e procedimentos a observar pelos serviços do Ministério da Justiça em matéria de produção estatística;

c)

Assegurar as funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas da justiça, como órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística;

d)

Pronunciar-se sobre as operações estatísticas a realizar por cada um dos serviços do Ministério;

e)

Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção estatística de interesse para o Ministério;

f)

Apoiar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça;

g)

Assegurar a ligação entre os serviços do Ministério e os órgãos do Sistema Estatístico Nacional e representar junto destes o Ministério da Justiça;

3) Como órgão sectorial da informática:

a)

Realizar estudos conducentes à definição da política de informática do sector;

b)

Elaborar o plano director de informática do Ministério da Justiça, de acordo com a política global definida, e acompanhar a sua execução;

c)

Dar parecer sobre a definição de prioridades e a metodologia do desenvolvimento da informática no sector;

d)

Assegurar a ligação entre os serviços do Ministério e os órgãos centrais de informática da Administração Pública e representar junto deles o Ministério da Justiça;

4) Como órgão de coordenação e apoio técnico no domínio do tratamento da informação jurídica:

a)

Estudar e propor normas e procedimentos em matéria jurídica relativa à utilização da informática, designadamente no que respeita à protecção de dados e ao direito da informática;

b)

Prestar apoio técnico às entidades que tiverem a seu cargo o controle dos ficheiros automatizados de dados pessoais e dos fluxos transfronteiras de dados;

c)

Coordenar as actividades prosseguidas na área orgânica do Ministério da Justiça em matéria de informática jurídica;

d)

Promover a difusão de informação jurídica, designadamente através da automatização de ficheiros bibliográficos, bem como de toda a informação de interesse para o Ministério;

e)

Assegurar a representação do Ministério da Justiça em reuniões nacionais e internacionais relativamente à protecção de dados, ao direito da informática e à informática jurídica;

5) Como órgão de apoio técnico-administrativo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas:

a)

Organizar e manter actualizado o ficheiro central de pessoas colectivas e entidades equiparadas;

b)

Assegurar a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas da constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e entidades equiparadas e a correspondente emissão dos cartões de identificação com atribuição de números individuais de identificação;

c)

Organizar e manter os instrumentos adequados a garantir o respeito dos princípios da exclusividade e da verdade na declaração de admissibilidade das firmas e denominações e assegurar a passagem dos correspondentes certificados;

d)

Coordenar as necessidades comuns dos utilizadores do ficheiro central de pessoas colectivas e promover a sua compatibilização.

3 - O GEPMJ integra os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;

b)

Direcção de Serviços de Informação Jurídica;

c)

Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d)

Repartição Administrativa;

e)

Serviço de Impressos.

4 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação compreende a Divisão de Planeamento e Coordenação Técnica e a Divisão das Estatísticas da Justiça. Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação desenvolver as acções necessárias ao desempenho das atribuições que cabem ao GEPMJ: como órgão sectorial de planeamento e de informática, através da Divisão de Planeamento e Coordenação Técnica; e, como órgão sectorial de estatística, através da Divisão de Estatísticas da Justiça.

5 - A Direcção de Serviços de Informação Jurídica compreende a Divisão de Estudos e Coordenação Informática e a Divisão de Difusão da Informação. Compete à Direcção de Serviços de Informação Jurídica desenvolver as acções necessárias ao desempenho das atribuições que cabem ao GEPMJ como órgão de coordenação e apoio técnico no domínio do tratamento da informação jurídica: através da Divisão de Estudos e Coordenação Informática, no que respeita às atribuições referidas nas alíneas a) a c), e da Divisão de Difusão da Informática, no que se refere às atribuições constantes da alínea d) do n.º 4).

6 - A Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas compreende a Divisão de Firmas e Denominações, a Divisão de Inscrições e Identificação e a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo. Compete à Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas desenvolver as acções necessárias ao desempenho das atribuições que cabem ao GEPMJ como órgão de apoio técnico-administrativo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: no que respeita à garantia do respeito pelos princípios da exclusividade e da verdade na declaração de admissibilidade das firmas e denominações e à passagem dos correspondentes certificados, através da Divisão de Firmas e Denominações; no que refere à inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas da constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e entidades equiparadas e à correspondente emissão dos cartões de identificação, através da Divisão de Inscrições e Identificação, e no respeitante à organização e actualização do ficheiro central de pessoas colectivas e entidades equiparadas, aos correspondentes suportes informáticos e manuais, bem como à edição do Boletim do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à Divisão de Apoio Técnico-Administrativo.

7 - À Repartição Administrativa compete assegurar a gestão administrativa do pessoal e dos recursos financeiros e prestar o demais apoio administrativo necessário ao bom funcionamento dos serviços do GEPMJ.

8 - Ao Serviço de Impressos cabe assegurar as tarefas decorrentes do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março.

9 - Junto do GEPMJ funcionam a Comissão de Planeamento e a Comissão Consultiva do Ministério da Justiça.

Ministério da Justiça, 23 de Fevereiro de 1984. - O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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