Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/84 — Adjudica a concessão do exclusivo da exploração da zona de jogo do Estoril pelo período de 19 anos a contar de 1 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adjudica a concessão do exclusivo da exploração da zona de jogo do Estoril pelo período de 19 anos a contar de 1 de Janeiro de 1987
1 - O Decreto-Lei n.º 274/84 e o Decreto Regulamentar n.º 56/84, ambos de 9 de Agosto, estabeleceram o quadro legal a observar no concurso público para adjudicação da concessão do exclusivo da exploração da zona de jogo do Estoril.
2 - Na sequência desses diplomas legais, foi aberto concurso por anúncio publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 194, de 22 de Agosto de 1984.
3 - Por deliberação de 8 do Novembro de 1984, o Conselho de Ministros admitiu a concurso ambas as concorrentes - Santa Casa da Misericórdia de Cascais e Estoril-Sol, S. A. R. L.
4 - No dia 9 do corrente mês, em acto público, procedeu-se, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura e leitura das propostas propriamente ditas.
5 - O Conselho Consultivo de jogos, no parecer n.º 173/84, de 15 do corrente mês, graduou as propostas de acordo com o comando do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 56/84, atendendo ao único factor de preferência a considerar, ou seja, a oferta mais elevada, do seguinte modo:
Em 1.º lugar - Estoril-Sol, S. A. R. L.
Em 2.º lugar - Santa Casa da Misericórdia de Cascais.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 1984, resolveu adjudicar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 9 de Agosto, e demais legislação aplicável, à concorrente Estoril-Sol, S. A. R. L., a concessão do exclusivo da exploração da zona de jogo do Estoril pelo período de 19 anos a contar de 1 de Janeiro de 1987.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).