Portaria n.º 533/84 — Fixa em 190$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa em 190$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional

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de 30 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, aprovar o seguinte:

1.º É fixado em 190$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional, nos termos do artigo 3.º, alínea f), do Código do Imposto Profissional.

2.º O disposto no número anterior é aplicável aos subsídios de refeição pagos ou postos à disposição dos seus titulares a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 10 de Junho de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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