Portaria n.º 545/84 — Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão dos Serviços Regionais de Agricultura
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Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão dos Serviços Regionais de Agricultura
de 1 de Agosto
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e na alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 66/82, de 30 de Abril;
Considerando a necessidade de dotar os Serviços Regionais de Agricultura do Ministério, cujo diploma orgânico foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 26 de Março, com os instrumentos necessários à sua definitiva estruturação;
Considerando que na instalação inicial dos Serviços Regionais estiveram empenhados funcionários com elevada preparação técnica e experiência e que não dispõem os Serviços Regionais actualmente de funcionários com as categorias previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, para a sua substituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento a engenheiros técnicos agrários do quadro único do ex-MAP para o provimento dos cargos de chefes de divisão das direcções regionais de agricultura que satisfaçam os seguintes requisitos:
Ter, pelo menos, 3 anos de serviço na carreira e classificação de serviço de Muito bom;
Possuir elevada preparação técnica e adequada experiência profissional.
2.º O recurso ao alargamento da área de recrutamento referido no número anterior só poderá verificar-se nas seguintes circunstâncias:
Não existam dentro da área da direcção regional interessada funcionários que satisfaçam os requisitos estipulados no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79;
A direcção regional interessada tenha accionado a nível do Ministério, através da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, a consulta destinada a saber da existência de funcionários com os citados requisitos interessados no provimento do lugar e que a consulta tenha sido negativa.
3.º O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação do currículo do nomeado, da declaração da direcção regional nos termos da alínea a) do n.º 2, bem como da declaração da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, de que, tendo sido feita consulta a todos os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, não houve funcionários que, preenchendo os requisitos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, estivessem interessados no cargo.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 12 de Junho de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
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