Portaria n.º 554/84 — Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, que reformulou o regime de venda de moeda…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, que reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes
de 2 de Agosto
A Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes e actualizou os respectivos limites.
O período de tempo entretanto decorrido aconselha a revisão dos quantitativos máximos autorizados, o que se concretiza através da presente portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:
1.º Os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, são alterados pela forma seguinte:
Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ou emancipadas - 70000$00;
Pessoas de idade inferior a 18 anos e não emancipadas, mas igual ou superior a 12 anos - 50000$00;
Pessoas de idade inferior a 12 anos - 30000$00.
2.º Passará a competir ao Banco de Portugal, através de aviso, a fixação anual dos limites de venda de moeda estrangeira a viajantes.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 18 de Julho de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
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