Portaria n.º 554/84 — Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, que reformulou o regime de venda de moeda…

Tipo Portaria
Publicação 1984-08-02
Última atualização 1985-11-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, que reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes

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de 2 de Agosto

A Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes e actualizou os respectivos limites.

O período de tempo entretanto decorrido aconselha a revisão dos quantitativos máximos autorizados, o que se concretiza através da presente portaria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º Os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, são alterados pela forma seguinte:

a)

Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ou emancipadas - 70000$00;

b)

Pessoas de idade inferior a 18 anos e não emancipadas, mas igual ou superior a 12 anos - 50000$00;

c)

Pessoas de idade inferior a 12 anos - 30000$00.

2.º Passará a competir ao Banco de Portugal, através de aviso, a fixação anual dos limites de venda de moeda estrangeira a viajantes.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 18 de Julho de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

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