Lei n.º 57/84 — Criação da freguesia de Carapelhos no concelho de Mira
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Criação da freguesia de Carapelhos no concelho de Mira
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPELHOS NO CONCELHO DE MIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Mira a freguesia da Carapelhos.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, uma linha que, partindo do limite sul da propriedade de Manuel Augusto Marques, no limite dos concelhos de Mira e Vagos, passa no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto do Calvão, daqui inflectindo, em linha recta, até ao marco n.º 55 das matas nacionais;
A poente, uma linha que, saindo do marco n.º 55 das matas nacionais, em linha recta, passa ao quilómetro 1 no caminho municipal n.º 1004, de Presa a Carapelhos, e ao quilómetro 9,376, da estrada nacional n.º 344 até à vala Velha, onde cruza com a linha limite poente, limite dos concelhos de Mira e Cantanhede;
A nascente, a linha divisória dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:
1 representante da Assembleia Municipal de Mira;
1 representante da Câmara Municipal de Mira;
1 representante da Junta de Freguesia de Mira;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira;
5 cidadãos eleitores com residência habitual na área da nova freguesia.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/01700171.pdf))
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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