Decreto Regulamentar n.º 57/84 — Sujeita a medidas preventivas o monte de Santa Luzia, situado nas freguesias de Campo e de Abraveses, do conselho de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

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Sujeita a medidas preventivas o monte de Santa Luzia, situado nas freguesias de Campo e de Abraveses, do conselho de Viseu

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de 13 de Agosto

O monte de Santa Luzia, situado nas freguesias de Campo e de Abraveses, do concelho de Viseu, constitui um elemento de valorização crescente que urge proteger.

Dado o seu interesse paisagístico e arqueológico, disfruta ainda de uma situação privilegiada como miradouro da cidade de Viseu e dos maciços montanhosos das serras da Estrela, Caramulo, São Macário e Lapa.

A passagem da via rápida Vilar Formoso-Viseu-Aveiro, que lhe passa a sul, a cerca de 200 m é mais um elemento a ter em conta, pelo impacte que pode proporcionar aos turistas como pólo de atracção à cidade.

Também a recuperação paisagística que se vai iniciar numa área com cerca de 10 ha ficará muito comprometida se a zona dos terrenos envolventes não for convenientemente acautelada.

Urge, pois, submeter a área que se deseja estudar, de acordo com os objectivos acima referidos, a medidas preventivas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, do mesmo modo que se torna conveniente que à Câmara Municipal de Viseu seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios, nos termos do artigo 27.º do mesmo decreto-lei.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Viseu, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Viseu e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido à Câmara Municipal de Viseu o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viseu a comunicação a que se refere o Artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 20 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/08/18700/24922493.pdf))

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