Portaria n.º 582-A/84 — Aplica ao processo de classificação do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior o disposto no Decreto…

Tipo Portaria
Publicação 1984-08-08
Última atualização 2006-03-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aplica ao processo de classificação do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho

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de 8 de Agosto

Considerando a necessidade de adaptar o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, à situação do pessoal técnico da acção social escolar, administrativo e auxiliar de apoio em serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar, de ensino não superior e nas direcções escolares:

Ao abrigo do artigo 40.º do citado decreto regulamentar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Âmbito

1.º O disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, é aplicável ao processo de classificação do pessoal técnico, técnico de acção social escolar, administrativo e auxiliar de apoio em serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino não superior e nas direcções escolares, em tudo o que não seja exceptuado neste diploma.

2.º O período ao qual se reportam as classificações de serviço é o que fica compreendido entre 1 de Maio de cada ano e 30 de Abril do ano seguinte.

Notação

3.º - 1 - Nos jardins-de-infância em que exista apenas um educador, este será o primeiro-notador, cabendo a tarefa de segundo-notador ao respectivo delegado escolar.

2 - Nos jardins-de-infância em que existam dois ou mais educadores, o primeiro-notador será designado pelo conselho pedagógico de entre os educadores, sendo segundo-notador o respectivo director.

4.º - 1 - Nos estabelecimentos de ensino primário, o primeiro-notador será designado pelo conselho escolar, devendo a designação recair sobre um professor da escola em que o funcionário notar exerça funções; o segundo-notador será o presidente do conselho escolar.

2 - Nos casos em que, pela aplicação do disposto no n.º 1, as funções do primeiro e segundo-notadores recaiam na mesma pessoa, para primeiro-notador deverá o conselho escolar designar um outro docente que tenha tido contacto funcional com o pessoal a notar.

3 - Quando o estabelecido nos n.os 1 e 2 ainda não permitir dispor de dois notadores, desempenhará as funções de segundo-notador o respectivo delegado escolar.

5.º - 1 - Nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância a notação é da competência conjunta do respectivo presidente do conselho directivo ou director, como segundo-notador, e do vice-presidente do conselho directivo ou secretário do conselho directivo ou chefe dos serviços administrativos ou encarregado do pessoal auxiliar, consoante o notado pertença ao pessoal técnico ou ao pessoal técnico de acção social escolar ou ao pessoal administrativo ou ao pessoal auxiliar de apoio.

2 - No caso de não existir qualquer dos elementos notadores antes referidos, será a falta suprida pela entidade que desempenhar as respectivas funções.

6.º Nas direcções escolares, a notação é da competência conjunta do respectivo director, como segundo-notador e subdirector.

Comissões paritárias

7.º - 1 - Para os jardins-de-infância, as comissões paritárias, embora funcionando na dependência do director escolar, serão constituídas ao nível de delegação escolar.

2 - Sempre que as delegações escolares não disponham de pessoal em número suficiente que permita a formação da respectiva comissão paritária, deverão associar-se para tal fim com as delegações mais próximas, do mesmo distrito.

3 - O referido nos n.os 1 e 2 é aplicável tanto aos representantes dos notadores como dos notados.

4 - A responsabilidade do desencadeamento do processo de constituição das comissões paritárias cabe ao director escolar.

8.º Para as escolas primárias aplica-se, no que diz respeito à constituição e funcionamento das comissões paritárias, o que se encontra estabelecido nos n.os 1, 3 e 4 do número anterior.

9.º - 1 - Para as escolas preparatórias e secundárias, as comissões paritárias funcionam ao nível de estabelecimento de ensino, cabendo a responsabilidade da constituição das mesmas ao respectivo presidente do conselho directivo ou da comissão instaladora ou encarregado de direcção.

2 - Sempre que seja necessário, poderão fazer parte das comissões paritárias, em representação da administração, elementos docentes designados pelos respectivos órgãos directivos.

10.º Para as escolas do magistério primário e para as escolas normais de educadores de infância aplica-se, na generalidade, o disposto no número anterior, cabendo a responsabilidade da constituição da comissão paritária ao respectivo director.

11.º Nas direcções escolares, as comissões paritárias serão compostas por 4 vogais, sendo 2 representantes da direcção e 2 representantes dos notados.

Homologação

12.º A homologação das classificações atribuídas pelos notadores ao pessoal em serviço nos jardins-de-infância e nas escolas primárias é da competência do respectivo director escolar.

13.º A homologação das classificações atribuídas pelos notadores ao pessoal em serviço nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância é da competência do respectivo presidente do conselho directivo ou director, consoante os casos, ou quem as suas vezes fizer.

14.º A homologação das classificações atribuídas pelos notadores ao pessoal em serviço nas direcções escolares é da competência do respectivo director.

Recursos

15.º - 1 - Os recursos das classificações, ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, são dirigidos ao Ministro da Educação e apresentados junto da entidade que procedeu à homologação, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data do conhecimento desta, sendo remetidos ao inspector-geral de Ensino nos 5 dias úteis após a data de recepção dos recursos.

2 - O inspector-geral de Ensino deverá submeter os recursos a despacho ministerial no prazo de 15 dias úteis contados a partir da sua recepção na Inspecção-Geral de Ensino, devendo ser proferida decisão nos 15 dias úteis subsequentes ao termo do prazo anterior.

Datas e prazos

16.º - 1 - O processo de classificação do pessoal abrangido pelo presente diploma tem início no dia 1 de Maio de cada ano.

2 - A homologação das respectivas classificações deverá estar concluída até 31 de Agosto do mesmo ano.

3 - A afixação das listas homologadas deverá ser feita até 15 de Setembro.

4 - Os prazos e datas referentes às acções intermediárias do processo de classificação contemplado nesta portaria deverão ser adaptados à presente situação, de acordo com as correspondentes disposições do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

Disposições finais

17.º O primeiro processo de classificação com base neste diploma iniciar-se-á 30 dias após a publicação desta portaria e dirá respeito ao período entre 1 de Junho de 1983 e 31 de Maio de 1984.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação.

Assinada em 25 de Julho de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

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