Portaria n.º 585/84 — Estabelece normas relativas ao pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83…
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Estabelece normas relativas ao pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro
de 9 de Agosto
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, será apresentado, em duplicado, na Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
2.º Do pedido constará:
A identificação do interessado, o seu domicílio ou sede e actividade ou actividades comerciais ou industriais exercidas;
A identificação dos bens ou serviços para os quais a exclusão é pedida, nomeadamente designação, marca ou modelo, quando exista, características físicas e técnicas, grau de evolução tecnológica e enquadramento nas previsões constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83;
As quantidades produzidas e a posição da empresa no mercado do bem ou serviço;
O sistema de distribuição e os métodos de comercialização utilizados;
O preço e as margens de comercialização a aplicar;
As formas e os custos da publicidade utilizada ou a utilizar;
Os elementos demonstrativos de que não serão retiradas vantagens injustificadas;
A indicação dos benefícios que possam advir para o consumidor;
O prazo para o qual a exclusão é solicitada;
Quaisquer outros requisitos ou indicações que possam justificar a exclusão solicitada.
3.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá solicitar quaisquer elementos adicionais considerados necessários.
4.º O pedido, devidamente informado pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, será remetido ao Conselho de Concorrência, para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.
5.º Se entretanto vier a ocorrer alguma alteração nos requisitos com base nos quais foi concedida a derrogação, ou se se apurar que a mesma foi obtida com base em informações falsas, poderá vir a ser revogada a respectiva portaria de exclusão, sem prejuízo do procedimento penal a que houver lugar.
6.º Se se entender que a aceitação do pedido, nos precisos termos em que foi formulado, é susceptível de introduzir restrições à concorrência que não se mostrem indispensáveis para o efeito, a portaria de exclusão temporária poderá fazer depender a derrogação do cumprimento de certas condições.
7.º O interessado pode requerer a renovação da exclusão temporária na mesma forma do pedido inicial.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 25 de Julho de 1984.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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