Portaria n.º 585/84 — Estabelece normas relativas ao pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83…

Tipo Portaria
Publicação 1984-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas relativas ao pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro

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de 9 de Agosto

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, será apresentado, em duplicado, na Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

2.º Do pedido constará:

a)

A identificação do interessado, o seu domicílio ou sede e actividade ou actividades comerciais ou industriais exercidas;

b)

A identificação dos bens ou serviços para os quais a exclusão é pedida, nomeadamente designação, marca ou modelo, quando exista, características físicas e técnicas, grau de evolução tecnológica e enquadramento nas previsões constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83;

c)

As quantidades produzidas e a posição da empresa no mercado do bem ou serviço;

d)

O sistema de distribuição e os métodos de comercialização utilizados;

e)

O preço e as margens de comercialização a aplicar;

f)

As formas e os custos da publicidade utilizada ou a utilizar;

g)

Os elementos demonstrativos de que não serão retiradas vantagens injustificadas;

h)

A indicação dos benefícios que possam advir para o consumidor;

i)

O prazo para o qual a exclusão é solicitada;

j)

Quaisquer outros requisitos ou indicações que possam justificar a exclusão solicitada.

3.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá solicitar quaisquer elementos adicionais considerados necessários.

4.º O pedido, devidamente informado pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, será remetido ao Conselho de Concorrência, para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.

5.º Se entretanto vier a ocorrer alguma alteração nos requisitos com base nos quais foi concedida a derrogação, ou se se apurar que a mesma foi obtida com base em informações falsas, poderá vir a ser revogada a respectiva portaria de exclusão, sem prejuízo do procedimento penal a que houver lugar.

6.º Se se entender que a aceitação do pedido, nos precisos termos em que foi formulado, é susceptível de introduzir restrições à concorrência que não se mostrem indispensáveis para o efeito, a portaria de exclusão temporária poderá fazer depender a derrogação do cumprimento de certas condições.

7.º O interessado pode requerer a renovação da exclusão temporária na mesma forma do pedido inicial.

8.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 25 de Julho de 1984.

O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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