Portaria n.º 59/84 — Introduz alterações aos n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho (inscrição de…

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações aos n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho (inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Janeiro

Tendo-se reconhecido a necessidade de proceder à reformulação de algumas disposições da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, relativa à inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 317/79, de 5 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

Os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

2.º ...

a)

...

b)

...

c)

Cursos de Economia, de Gestão, e de Administração e Organização de Empresas, ministrados por estabelecimentos particulares de ensino superior, desde que homologados pelo Ministério da Educação e aprovados por despacho do Secretário de Estado do Orçamento;

d)

Curso complementar de Contabilidade e Administração das escolas de ensino secundário técnico ou curso de técnico de contabilidade do 12.º ano - via profissionalizante.

4.º - 1 - ...

a)

...

b)

Estejam habilitados com cursos de qualificação considerados idóneos por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, ouvida a comissão prevista no n.º 13.º, promovidos por entidades que tenham por objecto a defesa dos interesses dos profissionais ligados à área da Contabilidade e obtenham aprovação no exame de aptidão a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º;

c)

Sejam, à data do pedido de inscrição e há pelo menos 5 anos, os responsáveis por escrita regularmente organizada de cooperativas constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

d)

Sejam, à data do pedido de inscrição e há pelo menos 5 anos, os responsáveis por escrita regularmente organizada de contribuinte tributado pelo grupo B da contribuição industrial e tenham ocorrido ou venham a ocorrer factos que determinem a inclusão do mesmo contribuinte no grupo A.

2 - As pessoas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deverão possuir como habilitação académica mínima o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

5.º A prática e a qualidade de responsável pela contabilidade referidas no n.º 3 do n.º 3.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do n.º 4.º serão sempre averiguadas pelo pessoal da fiscalização tributária do respectivo distrito, o qual, num prazo nunca superior a 30 dias, prestará informação, segundo modelo a elaborar pela comissão prevista no n.º 13.º

6.º - 1 - ...

2 - Igual procedimento se adoptará, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do n.º 4.º, sempre que as informações colhidas e a análise dos elementos de que a mesma comissão possa dispor suscitem dúvidas acerca da idoneidade profissional do candidato.

7.º - 1 - Os candidatos referidos na alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º deverão requerer a sua admissão a exame de aptidão a realizar em data e nas condições que vierem a ser fixadas em despacho do Secretário de Estado do Orçamento, a publicar no Diário da República.

2 - Os candidatos cuja inscrição tenha sido recusada com fundamento no disposto no n.º 6.º serão notificados desse facto, podendo requerer a sua admissão ao exame de aptidão acima referido.

9.º - 1 - ...

a)

Tratando-se da alínea b), no prazo que vier a ser fixado no aviso de abertura de inscrição para o exame de aptidão referido no n.º 7.º;

b)

No caso da alínea c), dentro de 180 dias, a contar da data da publicação da presente portaria;

c)

No caso da alínea d), dentro de 90 dias, a contar da data em que ocorreu o facto determinante da inclusão do contribuinte no grupo A ou da notificação nos termos do § 1.º do artigo 12.º-A do Código da Contribuição Industrial;

2 - Consideram-se canceladas as inscrições efectuadas condicionalmente ou a título provisório na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou nas ex-colónias, de acordo com a legislação que vigorava à data da inscrição e até à respectiva independência, cuja conversão em inscrição definitiva não tenha sido requerida no prazo fixado no n.º 2.º da Portaria n.º 317/79, de 5 de Julho.

Secretaria de Estado do Orçamento.

Assinada em 13 de Janeiro de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

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