Portaria n.º 596/84 — Estabelece um regime tarifário uniforme para estudantes que exerçam a sua actividade numa parcela do território…

Tipo Portaria
Publicação 1984-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um regime tarifário uniforme para estudantes que exerçam a sua actividade numa parcela do território nacional distinta daquela em que habitualmente se encontram radicados

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de 11 de Agosto

Verificando-se no sistema actual uma distinção no tratamento dado, em matéria de tarifas de transporte aéreo, aos estudantes que, oriundos das regiões autónomas, têm de se deslocar ao território continental para efectuarem os seus estudos e àqueles que, inversamente, estudam nas regiões autónomas, embora oriundos do continente, e convindo restabelecer um equilíbrio de oportunidade entre ambos, estabelece-se na presente portaria um regime tarifário uniforme para estudantes que exerçam a sua actividade numa parcela do território nacional distinta daquela em que habitualmente se encontram radicados.

Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São anuladas as tarifas para residentes estudantes constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 309-D/84, de 23 de Maio.

2.º É instituída uma tarifa para estudantes a praticar nos serviços aéreos regulares das linhas abaixo especificadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/08/18600/24742475.pdf))

3.º Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano em serviços da TAP e da SATA e são apenas combináveis com tarifas domésticas da TAP e da SATA.

4.º São elegíveis para estas tarifas os estudantes de nacionalidade portuguesa:

a)

Naturais ou residentes nos Açores e frequentando um estabelecimento de ensino no continente ou na Madeira;

b)

Naturais ou residentes no continente ou na Madeira e frequentando um estabelecimento de ensino nos Açores.

5.º Para outras condições que não estejam especialmente indicadas são aplicadas as regras nacionais e internacionais já aprovadas.

6.º Esta portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 26 de Julho de 1984.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - O Ministro das Finanças e da Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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