Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/A — Altera a orgânica dos serviços da Assembleia Regional

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-01-20
Última atualização 1986-03-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-03-20, Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A — Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional

Altera a orgânica dos serviços da Assembleia Regional

Histórico de alterações JSON API

Alteração à orgânica dos serviços da Assembleia Regional

Considerando que a Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira;

Considerando o regime em vigor para a Assembleia da República, nomeadamente nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/A, de 18 de Maio, para inserção no início do capítulo IV, os seguintes artigos:

Artigo 21.º-A — (Autonomia administrativa e financeira)

1 - A Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira.

2 - O orçamento da Assembleia Regional será proposto pela mesa e aprovado pelo plenário no decurso do período legislativo de Setembro.

Artigo 21.º-B — (Receitas da Assembleia Regional)

Constituem receitas próprias da Assembleia Regional dos Açores, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos dos anos findos e o produto das suas edições, publicações e prestação de serviços.

Art. 2.º São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, passando o n.º 4 a n.º 2.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).