Decreto do Governo n.º 60/84 — Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre Funções Consulares, incluindo os respectivos anexos I e II, o…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1984-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Fonte DRE
artigos 145

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre Funções Consulares, incluindo os respectivos anexos I e II, o Protocolo à Convenção Europeia sobre Funções Consulares Relativo à Protecção de Refugiados e o Protocolo à Convenção Europeia sobre Funções Consulares Relativo às Funções Consulares em Matéria de Aeronáutica Civil

Histórico de alterações JSON API

Os funcionários consulares ou os seus representantes podem prestar auxílio e assistência ao capitão ou aos membros da tripulação nas suas relações com as autoridades administrativas e judiciais do Estado receptor.

Artigo 33.º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, os funcionários consulares podem:

a)

Adoptar medidas tendentes a manter a ordem e disciplina a bordo dos navios do Estado que envia;

b)

Resolver os diferendos entre o capitão e os membros da tripulação, incluindo as divergências relativas a salários e aos contratos de engajamento ou ajustes.

Artigo 34.º

1 - Os funcionários consulares podem adoptar as medidas necessárias para assegurar a assistência médica, nomeadamente hospitalização do capitão e membros da tripulação, mesmo na situação de licença, de um navio do Estado que envia.

2 - Podem igualmente adoptar as medidas necessárias ao repatriamento dessas pessoas.

Artigo 35.º

1 - Salvo a pedido dos funcionários consulares ou com o seu consentimento, as autoridades administrativas do Estado receptor não intervirão em quaisquer assuntos relativos à direcção interna do navio.

2 - As autoridades administrativas ou judiciais do Estado receptor não podem intervir quanto à detenção, a bordo, de um marinheiro por falta disciplinar, se essa detenção for prevista pelas leis e regulamentos do Estado que envia e não seja acompanhada por medidas de severidade desumana ou injustificável ou se não existirem motivos sérios para recear que a vida ou a liberdade do marinheiro serão ameaçadas por razões de raça, nacionalidade, opiniões políticas ou religião em qualquer país do destino provável do navio.

3 - No que respeita aos diferendos entre o capitão e os membros da tripulação quanto a salários e a contratos de engajamento, as autoridades judiciais do Estado receptor só podem exercer a competência de que dispõem nos termos das leis e regulamentos desse Estado após notificação do funcionário consular e se este não levantar objecções.

Artigo 36.º

1 - Salvo o disposto em contrário nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as autoridades judiciais e administrativas do Estado receptor só podem exercer a sua jurisdição ou intervir relativamente a infracções ou acontecimentos ocorridos a bordo de navio a pedido ou com o consentimento do funcionário consular ou de qualquer outra pessoa devidamente autorizada.

2 - Independentemente do consentimento do funcionário consular ou de outra pessoa devidamente autorizada, as autoridades judiciais do Estado receptor podem exercer a sua jurisdição relativamente às infracções cometidas a bordo quando estas:

a)

Tenham sido cometidas por ou contra pessoa diversa do capitão ou dos membros da tripulação ou por ou contra um nacional do Estado receptor;

b)

Tenham perturbado a tranquilidade ou a segurança de um porto do Estado receptor ou a segurança das águas territoriais ou interiores desse Estado;

c)

Constituam infracções às leis e regulamentos do Estado receptor no domínio da segurança do Estado, da saúde pública, da protecção da vida humana no mar, entrada no território, da alfândega ou da poluição por hidrocarbonetos;

d)

Constituam infracções graves.

3 - As autoridades administrativas do Estado receptor podem intervir, independentemente do consentimento do funcionário consular ou de qualquer outra pessoa devidamente autorizada, relativamente aos factos ocorridos a bordo do navio:

a)

Quando alguém seja acusado de ter cometido a bordo uma infracção relativamente à qual as autoridades judiciais do Estado receptor possam, nos termos do número anterior, exercer a sua jurisdição ou quando haja motivos sérios para crer que essa infracção está na iminência de ser cometida, ocorrera ou tenha ocorrido a bordo;

b)

Quando tenham o direito de intervir, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;

c)

Quando alguém esteja retido a bordo contra a sua vontade, exceptuando o caso de membros da tripulação detidos por falta disciplinar;

d)

Com o fim de se adoptarem medidas ou se proceder a exames considerados necessários relativamente a qualquer das matérias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 - Para os efeitos do presente artigo, o termo «infracção grave» significa toda e qualquer infracção que, segundo as leis e regulamentos do Estado receptor, seja punível com pena privativa de liberdade de, pelo menos, 5 anos, ou, eventualmente, no caso de os Estados o terem notificado, com penas privativas de liberdade de 3 ou 4 anos.

Artigo 37.º

1 - Salvo se tal for imposssível, atendendo à urgência do assunto, o funcionário consular deve ser informado com antecedência suficiente para poder estar presente sempre que as autoridades do Estado receptor actuem a bordo do navio, em conformidade com o disposto no artigo 36.º

2 - Sempre que as autoridades do Estado receptor actuem ao abrigo do artigo 36.º, deverão fornecer aos funcionários consulares informações completas sobre os factos em causa.

3 - As disposições do presente artigo não se aplicam às inspecções de rotina relativas às alfândegas, saúde pública, polícia dos portos, mercadorias perigosas e controle da imigração.

Artigo 38.º

1 - Quando um membro da tripulação de um navio não se apresente no seu posto a bordo de um navio do Estado que envia, as autoridades administrativas e judiciais do Estado receptor deverão, a pedido do funcionário consular, prestar toda a assistência possível visando a localização do referido membro da tripulação.

2 - Havendo prova de deserção e sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, o desertor será detido pelas autoridades do Estado receptor e reconduzido a bordo ou entregue ao capitão ou a qualquer outra pessoa competente, segundo as leis e regulamentos do Estado receptor.

3 - As autoridades do Estado receptor não têm de respeitar o disposto no número anterior:

a)

Se o desertor for nacional do Estado receptor;

b)

Quando haja motivos sérios para crer que a vida ou liberdade deste estarão ameaçadas devido à sua raça, nacionalidade, opiniões políticas ou religião em qualquer país de destino provável do navio.

4 - Se um membro da tripulação de um navio o perder e desejar juntar-se-lhe noutro porto ou embarcar em outro navio ou, de um modo geral, desejar abandonar imediatamente o Estado receptor, as autoridades deste Estado deverão, a pedido do funcionário consular, se necessário e sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, conceder as facilidades e assistência adequadas para esse fim, abstendo-se de qualquer acção que possa impedir a sua concretização.

Artigo 39.º

1 - Logo que tomem conhecimento, as autoridades do Estado receptor informarão o funcionário consular competente sempre que:

a)

Um navio do Estado que envia naufrague ou encalhe nas águas territoriais ou interiores do Estado receptor ou nas suas proximidades;

b)

Parte de um navio ou a carga de um navio do Estado que envia dêem à costa no litoral do Estado receptor.

2 - As autoridades do Estado receptor deverão adoptar toda as medidas necessárias para manter a ordem, assegurar a protecção do navio (pessoas e bens), nos casos mencionados no número anterior e evitar os danos que possam ser causados a outros navios ou às instalações portuárias. Informarão também, logo que possível, o funcionário consular competente sobre tais medidas e, sempre que possível e viável, deverão associá-lo na execução destas.

Artigo 40.º

1 - Quando o capitão, o armador, os seguradores ou os seus agentes se encontrem impossibilitados de adoptar medidas pertinentes, o funcionário consular competente poderá, como representante do armador, em colaboração com as autoridades do Estado receptor e segundo as leis e regulamentos deste Estado, adoptar as mesmas medidas relativamente a um navio, parte dele ou à sua carga, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, tal como procederia o armador se estivesse presente.

2 - Os bens pertencentes a esse navio ou a sua carga só ficarão sujeitos a direitos e taxas de importação se forem descarregados para consumo interno no Estado receptor. No entanto, as autoridades do Estado receptor poderão, se assim o entender, exigir garantias a fim de salvaguardarem os interesses fiscais relativamente aos artigos temporariamente depositados no Estado receptor.

Artigo 41.º

1 - Quando o capitão ou um membro da tripulação que não seja nacional do Estado do pavilhão venha a falecer no mar ou em terra em qualquer país, as autoridades competentes do Estado do pavilhão enviarão, com a maior brevidade, ao funcionário consular ou às outras autoridades competentes do Estado da nacionalidade do de cujos cópia das relações por elas recebidas relativas a artigos pessoais, salários ou outros bens do falecido, bem como todas as informações susceptíveis de facilitar a identificação de pessoas que possam ter direitos à herança.

2 - Quando o valor dos artigos pessoais, salários e outros bens do capitão ou marinheiro falecido não exceda 500 francos suíços ouro, ou qualquer outra importância superior, cujo montante será posteriormente notificado pelo Estado do pavilhão, as autoridades competentes deste Estado, se entenderem que uma pessoa residente no Estado do falecido se encontra habilitada a receber a herança deste, transferirão, com a maior brevidade, ao funcionário consular ou às outras autoridades competentes do Estado do falecido os artigos pessoais, salários e outros bens do capitão ou do marinheiro falecido que tenham à sua guarda. No entanto, as autoridades do Estado do pavilhão poderão, antes de efectuarem essa transferência, deduzir do activo da herança as importâncias necessárias para o pagamento de dívidas a pessoas não residentes no Estado do falecido, se as tiverem por legalmente justificadas.

CAPÍTULO V — Disposições gerais

Artigo 42.º

No exercício das suas funções, os funcionários consulares podem receber os emolumentos e taxas previstos no Estado que envia.

Os emolumentos e taxas assim recebidos deverão ser livremente convertíveis e transferíveis para a moeda do Estado que envia.

Artigo 43.º

O disposto na presente Convenção não contraria outros acordos internacionais em vigor entre os Estados partes nesses acordos.

Artigo 44.º

1 - Os funcionários consulares, além das funções consulares previstas na presente Convenção, têm o direito de exercer qualquer outra função consular que lhes seja conferida pelo Estado que envia e que não lhes seja vedada pela legislação do Estado receptor ou às quais este Estado não se oponha.

2 - Em todos os casos em que a presente Convenção preveja o exercício de certas funções por um funcionário consular, compete ao Estado que envia decidir se e em que medida o funcionário consular deverá exercer essas funções.

3 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá pretender, ao abrigo da presente Convenção, que os seus funcionários consulares possam exercer no território de outra Parte Contratante quaisquer funções que ela não aceite sejam exercidas pelos funcionários consulares desta última.

Artigo 45.º

Sempre que a aplicação das disposições da presente Convenção possa interessar aos funcionários consulares de duas ou mais Partes Contratantes, caberá a estes funcionários consulares estabelecer os contactos necessários para assegurar uma cooperação efectiva não só entre eles mas também entre eles e as autoridades administrativas e judiciais do Estado receptor.

Artigo 46.º

1 - O funcionário consular do Estado onde um apátrida tenha a sua residência habitual poderá protegê-lo de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção, salvo se esse apátrida for antigo nacional do Estado receptor.

2 - O presente artigo é aplicável a toda e qualquer pessoa considerada apátrida, segundo a convenção relativa ao estatuto dos apátridas, aberta para assinatura em Nova Iorque a 28 de Setembro de 1954.

Artigo 47.º

O Estado receptor não será obrigado a admitir que um funcionário consular possa exercer funções consulares, agir em favor ou ocupar-se de qualquer outro modo de um nacional do Estado que envia que se tenha tornado refugiado político por motivos de raça, nacionalidade, opiniões políticas ou religiosas.

Artigo 48.º

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá contrariar o estatuto especial e a protecção internacional concebidas aos refugiados pelas Partes em conformidade com instrumentos internacionais, presentes ou futuros.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 49.º

Os anexos à presente Convenção constituem parte integrante desta.

Artigo 50.º

1 - A presente Convenção está aberta para assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e será objecto de ratificação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do quinto instrumento de ratificação ou aceitação.

3 - A Convenção entrará em vigor, no que se refere a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite posteriormente, 3 meses após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aceitação.

Artigo 51.º

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá deliberar, por unanimidade, convidar qualquer Estado europeu não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.

2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos 3 meses após a data do depósito.

Artigo 52.º

1 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão designar o território ou os territórios aos quais a presente Convenção se aplicará.

2 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente, tornar aplicável a presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território ou territórios designados na declaração cujas relações internacionais assegure ou possa em seu nome vincular.

3 - Qualquer declaração feita nos termos do número anterior pode ser retirada no que respeita a qualquer território nela referido nos termos previstos no artigo 55.º da presente Convenção.

Artigo 53.º

1 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou no do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, declarar fazer uso de uma ou de várias das reservas previstas no anexo I da presente Convenção.

2 - Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva que tenha formulado ao abrigo do número anterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos a partir da data da sua recepção.

3 - A Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a qualquer disposição da Convenção não poderá exigir a aplicação dessa disposição por outra Parte; contudo, se a reserva for parcial ou condicional, poderá exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceite.

Artigo 54.º

Qualquer Parte Contratante poderá, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que, de acordo com uma ou mais das outras Partes Contratantes, alarga o âmbito de certas disposições da presente Convenção nas suas relações recíprocas. Essa notificação deverá ser acompanhada do texto do acordo em questão.

Artigo 55.º

1 - A presente Convenção manter-se-á em vigor por tempo indeterminado.

2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia produzirá efeito 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 56.º

1 - As Partes que estejam em desacordo quanto à interpretação das disposições da presente Convenção ou dos seus Protocolos deverão procurar antes de mais a sua solução por meio de negociação, conciliação, arbitragem ou por quaisquer outros modos de resolução pacífica, aceites por acordo mútuo entre elas.

O Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá estabelecer normas processuais a serem utilizadas pelas partes em litígio, se em tal acordar.

2 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo por qualquer dos meios indicados no número anterior, o diferendo será submetido, a pedido de uma das Partes, ao Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 57.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e quaisquer outros Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a)

Das assinaturas;

b)

Do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão;

c)

Das datas de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos artigos 50.º e 51.º;

d)

Das declarações recebidas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º;

e)

Das reservas formuladas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º;

f)

Da retirada das reservas formuladas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º;

g)

Das notificações recebidas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, n.º 2 do artigo 41.º e no artigo 54.º;

h)

Das notificações recebidas nos termos do disposto no artigo 55.º e da data em que a denúncia produzirá efeitos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinam a presente Convenção.

Feita em Paris, aos 11 dias do mês de Dezembro de 1967, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Seguem-se as assinaturas dos representantes dos Governos.

ANEXO I

Qualquer Parte Contratante pode declarar que se reserva o direito de:

1) Não reconhecer a obrigatoriedade de informar os funcionários consulares, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, se o interessado, após ter sido informado, com a maior brevidade, dos seus direitos, não o pedir, e de só permitir o exercício do direito de visita previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º se o interessado não se opuser;

2) Decidir que os avisos a publicar pelos funcionários consulares destinados aos seus nacionais, nos termos da alínea a) do artigo 8.º, não possam ser publicados na imprensa local;

3) Não permitir aos funcionários consulares recolher, por qualquer meio, os boletins de voto que lhes sejam enviados, nos termos da alínea b) do artigo 8.º, pelos seus nacionais que pretendam participar em referendo ou eleição;

4) Não reconhecer como válidos, dentro do seu território, os actos civis relativos ao estado civil lavrados pelos funcionários consulares nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

ANEXO II

As Partes Contratantes reconhecem que a Áustria não é obrigada a aplicar à navegação dentro do seu território o disposto no capítulo IV da presente Convenção no que diz respeito à navegação marítima.

Protocolo à Convenção Europeia sobre as Funções Consulares Relativo à Protecção de Refugiados

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Considerando as disposições da Convenção Europeia sobre as Funções Consulares (de ora avante designada como «a Convenção»);

Desejando assegurar aos refugiados uma protecção consular efectiva,

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

O presente Protocolo é aplicável aos refugiados no sentido referido no artigo 48.º da Convenção.

Artigo 2.º

1 - Os Estados signatários do presente Protocolo reconhecem a cada Parte Contratante o direito de não admitir que um funcionário consular actue a favor ou se ocupe, por qualquer outra forma, de um seu nacional, se esse nacional for refugiado.

2 - O funcionário consular do Estado onde esse refugiado tenha a sua residência habitual tem o direito de o proteger e de defender os seus direitos e interesses, nos termos da Convenção, consultando, sempre que possível, os serviços do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outro organismo das Nações Unidas que venha a suceder-lhe.

Artigo 3.º

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção e será objecto de ratificação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data do depósito do quinto instrumento de ratificação ou aceitação.

3 - Entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado signatário que o ratifique ou aceite posteriormente, 3 meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aceitação.

4 - Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar ou aceitar o presente Protocolo sem que tenha, simultânea ou previamente, ratificado ou aceite a Convenção.

Artigo 4.º

1 - Todo o Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a entrada em vigor deste.

2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos 3 meses após a data do depósito.

Artigo 5.º

1 - Qualquer Parte Contratante pode, no acto da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar o território ou os territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.

2 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente, tornar aplicável o presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território ou territórios designados na declaração cujas relações internacionais assegure ou possa em seu nome vincular.

3 - Qualquer declaração feita nos termos do número anterior pode ser retirada no que respeita a qualquer território nela referido nos termos previstos no artigo 7.º do presente Protocolo.

Artigo 6.º

Nenhuma reserva poderá ser feita a respeito do presente Protocolo. Não obstante, as reservas de que uma Parte Contratante tenha feito uso nos termos do artigo 53.º da Convenção aplicam-se igualmente ao presente Protocolo.

Artigo 7.º

1 - O presente Protocolo terá a mesma duração da Convenção.

2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 8.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e quaisquer outros Estados que tenham aderido ao presente Protocolo:

a)

Das assinaturas;

b)

Do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão;

c)

Das datas de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 3.º e 4.º;

d)

Das declarações recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;

e)

Das notificações recebidas nos termos do disposto no artigo 7.º e da data em que a denúncia produzirá efeitos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 11 dias do mês de Dezembro de 1967, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados.

Protocolo à Convenção Europeia sobre Funções Consulares Relativo às Funções Consulares em Matéria da Aeronáutica Civil

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Considerando as disposições da Convenção Europeia sobre as Funções Consulares (de ora avante designada como «a Convenção») e nomeadamente o seu artigo 2.º;

Desejando aplicar também algumas disposições da Convenção à aeronáutica civil,

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

As disposições dos artigos 28.º a 41.º da Convenção aplicar-se-ão, também, na medida do possível, à aeronáutica civil.

Artigo 2.º

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção e será objecto de ratificação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data do depósito do quinto instrumento de ratificação ou aceitação.

3 - Entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado signatário que o ratifique ou aceite posteriormente, 3 meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aceitação.

4 - Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar ou aceitar o presente Protocolo sem que tenha, simultânea ou previamente, ratificado ou aceite a Convenção.

Artigo 3.º

1 - Todo o Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a entrada em vigor deste.

2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos 3 meses após a data do depósito.

Artigo 4.º

1 - Qualquer Parte Contratante pode, no acto da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar o território ou os territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.

2 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente, tornar aplicável o presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território ou territórios designados na declaração cujas relações internacionais assegure ou possa em seu nome vincular.

3 - Qualquer declaração feita nos termos do número anterior pode ser retirada no que respeita a qualquer território nela referido nos termos previstos no artigo 6.º do presente Protocolo.

Artigo 5.º

Nenhuma reserva poderá ser feita a respeito do presente Protocolo. Não obstante, as reservas de que uma Parte Contratante tenha feito uso nos termos do artigo 53.º da Convenção aplicam-se igualmente ao presente Protocolo.

Artigo 6.º

1 - O presente Protocolo terá a mesma duração da Convenção.

2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 7.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e quaisquer outros Estados que tenham aderido ao presente Protocolo:

a)

Das assinaturas;

b)

Do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão;

c)

Das datas de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º;

d)

Das declarações recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

e)

Das notificações recebidas nos termos do disposto no artigo 6.º e da data em que a denúncia produzirá efeitos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 11 dias do mês de Dezembro de 1967, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Seguem-se as assinaturas dos representantes dos Estados.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).