Decreto-Lei n.º 60/84 — Estabelece normas relativas à celebração de acordos de pagamento em prestações, até 10 anos, das contribuições em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-02-23
Última atualização 1991-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1991-10-17, Decreto-Lei n.º 411/91 — Estabelece o novo regime jurídico de regularização das dívidas à…

Estabelece normas relativas à celebração de acordos de pagamento em prestações, até 10 anos, das contribuições em dívida à segurança social e à prova da situação das empresas em actos notariais de natureza societária. Aplica as isenções reconhecidas pela lei ao Estado nos actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Fevereiro

Os Decretos-Leis n.os 103/80, de 9 de Maio, 277/80, de 14 de Agosto, 466/80, de 14 de Outubro, e 275/82, de 15 de Julho, disciplinando directamente o regime jurídico das contribuições para a segurança social, consagraram um conjunto de medidas e de figuras jurídicas que têm por objectivo máximo a formação de receitas da segurança social, através de um comportamento contributivo normal, por parte dos contribuintes.

Uma dessas medidas consiste na celebração de acordos de pagamento em prestações a que as empresas contribuintes têm recorrido frequentemente.

Esta medida carece de adequação à nova realidade da vida empresarial e à modificação entretanto introduzida nas taxas de juros moratórios.

No que respeita ao controle notarial, entende-se vantajoso que os actos notariais de natureza societária sejam instruídos com documento que certifique a real situação da empresa contribuinte, relativamente às suas obrigações, para com a segurança social.

Aproveita-se a oportunidade para reconhecer às instituições de segurança social, designadamente aos centros regionais de segurança social, a sua equiparação ao Estado para efeitos de registo predial por forma que melhor possam executar as garantias reais dos seus créditos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas e instituições contribuintes da segurança social que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, poderão, pela forma ali prevista, regularizar a sua situação de dívida.

2 - O prazo máximo de pagamento em prestações das contribuições em dívida e respectivos juros de mora é de 10 anos, adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos requerentes do acordo de pagamento em prestações.

3 - Poderá ser exigida a garantia para os acordos de pagamento em prestações a ser prestada por qualquer forma admitida em direito.

4 - Por resolução do Conselho de Ministros, e quando estejam em causa relevantes interesses nacionais, poderá o Governo determinar novas condições de regularização da dívida.

2 - Os actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social, designadamente pelos centros regionais de segurança social, são efectuados com as isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alerto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerele de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).