Portaria n.º 604/84 — Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica
de 16 de Agosto
Considerando que a integração de funcionários adidos nos quadros de pessoal dos serviços e organismos utilizadores se deve processar de conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho;
Considerando, também, as orientações estabelecidas nesse sentido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º
(Alargamento do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica)
O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, aprovado pelo Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, e substituído pelo quadro I a que se refere a alínea a) da Portaria n.º 955/80, de 10 de Novembro, posteriormente acrescentado pela Portaria n.º 235/82, de 24 de Fevereiro, é aumentado do lugar constante do mapa seguinte, a extinguir quando vagar:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/08/18900/25192519.pdf))
2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Julho de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).