Portaria n.º 605/84 — Aprova o Regulamento do Estágio Referente à Carreira de Técnico Superior de Saúde

Tipo Portaria
Publicação 1984-08-16
Última atualização 1994-09-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1994-09-22, Decreto-Lei n.º 241/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (visa definir …

Aprova o Regulamento do Estágio Referente à Carreira de Técnico Superior de Saúde

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Agosto

O Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, veio criar a carreira de técnico superior de saúde.

O n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma prevê, como requisito de ingresso na mesma carreira, «a frequência de um estágio prévio de 2 anos adequado a cada ramo».

Torna-se, pois, indispensável regulamentar tal estágio.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, aprovar o seguinte:

Regulamento do Estágio Referente à Carreira de Técnico Superior de Saúde

1 - O estágio referido no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, passa a reger-se pelas normas constantes do presente diploma.

2 - É nulo todo o estágio relativo à carreira de técnico superior de saúde que decorra com inobservância do disposto nos números seguintes.

3 - Os estágios deverão obedecer aos seguintes princípios fundamentais:

a)

Existência de plano prévio;

b)

Existência de responsável de estágio;

c)

Avaliação contínua (e participativa) de aproveitamento;

d)

Apreciação final.

4 - O núcleo das matérias que, em cada ramo, deverão ser versadas durante o respectivo estágio constará de programas aprovados por despacho do Ministro da Saúde.

4.1 - Os serviços e estabelecimentos onde se efectuarem estágios deverão ter afixados em local de acesso público os programas dos estágios ali efectuados.

4.2 - A apreciação dos requerimentos de concessão de idoneidade referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento dos Concursos de Admissão ao Estágio da Carreira de Técnico Superior de Saúde basear-se-á na avaliação dos meios em face da exequibilidade dos programas a que se refere o presente número.

5 - O estágio visará sempre:

a)

Possibilitar ao estagiário a aquisição de uma formação teórica e prática segura dentro dos programas referidos no número anterior;

b)

Desenvolver no estagiário a capacidade técnica que o habilite a executar ou pôr em prática, correcta e eficientemente, os conhecimentos adquiridos na sequência do disposto na alínea anterior;

c)

Estimular no estagiário uma atitude profissional adequada perante os serviços de saúde, designadamente orientada no sentido de cultivar:

Uma visão orgânica e integrada dos referidos serviços;

O espírito de trabalho em equipa;

A preocupação pela utilização atempada, correcta e económica dos meios disponíveis;

O respeito integral pela dignidade da pessoa do utente e pelos seus direitos;

A salvaguarda da função educativa e exemplar dos serviços de saúde em matéria de higiene, prevenção da doença e promoção da saúde;

O respeito pelos imperativos deontológicos da profissão;

d)

Facultar ao estagiário a frequência de conferências, simpósios e pequenos cursos de formação no âmbito do respectivo ramo.

5.1 - Quando possível, facultar-se-ão ao estagiário meios que lhe permitam uma consciente e fácil inserção no estatuto de funcionário ou agente da Administração Pública e, em especial, do Ministério da Saúde.

5.2 - Para os efeitos do disposto no número antecedente, poderá recorrer-se à colaboração dos serviços ou organismos que no Ministério da Saúde ou na Administração Pública em geral promovam acções de formação, mormente no que respeita às seguintes áreas temáticas:

a)

Direitos e deveres dos funcionários e agentes;

b)

Estrutura orgânica e funcional da Administração Pública, do Ministério da Saúde e dos serviços de saúde;

c)

Noções básicas sobre quadros e carreiras.

6 - O director ou dirigente máximo do serviço onde se efectuar cada estágio deve indigitar um técnico superior de saúde para as funções de responsável de estágio.

6.1 - Salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, o responsável de estágio não deverá ter categoria inferior a técnico superior de saúde de 1.ª classe.

6.2 - Salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, cada responsável de estágio não deverá ter simultaneamente sob sua responsabilidade mais de 5 estagiários.

6.3 - Cabe ao responsável de estágio:

a)

Diligenciar pela prossecução dos objectivos do estágio, definidos no artigo antecedente;

b)

Proceder à avaliação contínua dos estagiários, nos termos do número seguinte;

c)

Participar na avaliação final dos estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 8 do presente Regulamento.

7 - A avaliação contínua dos estagiários deverá basear-se nos seguintes elementos:

a)

Relatórios elaborados pelos estagiários sobre actividades e tarefas que lhes sejam cometidas;

b)

Competência técnica dos estagiários, revelada quer na qualidade do trabalho produzido, quer nos conhecimentos teóricos revelados;

c)

Interesse revelado pelos estagiários relativamente às tarefas e actividades que lhes sejam cometidas;

d)

Assiduidade e pontualidade dos estagiários;

e)

Capacidade de adaptação revelada pelos estagiários às exigências do serviço, traduzida no seu comportamento funcional e humano que revele o ajustamento da sua atitude face aos parâmetros estabelecidos na alínea c) do n.º 5 do presente Regulamento.

7.1 - A avaliação contínua traduzir-se-á numa classificação, a atribuir no final do contacto do estagiário em cada área técnica do seu ramo, em que os elementos de cada alínea do número anterior serão individualmente pontuados numa escala de 0 a 20.

7.2 - Cada pontuação deverá ser fundamentada por escrito em factos concretos e individualizados.

7.3 - A classificação deverá ser previamente analisada em conjunto com cada estagiário, que poderá, caso discorde das pontuações atribuídas, expor por escrito os motivos da sua discordância.

7.4 - Ao fim do 1.º ano, será cada estagiário classificado globalmente, numa escala de 0 a 20, mediante nota resultante da média ponderada das pontuações parcelares.

7.5 - Serão excluídos do estágio, regressando à situação anterior, os estagiários que na classificação referida no número anterior obtenham nota inferior a 10 valores.

7.6 - Por cada estagiário será organizado um processo de estágio, donde constarão:

a)

Todos os relatórios elaborados pelo estagiário;

b)

Referência a todas as actividades desenvolvidas pelo estagiário;

c)

Todas as fichas de classificação parcelares;

d)

Registo de todas as ocorrências que o responsável de estágio ou o próprio estagiário considerem relevantes para efeitos de avaliação final.

8 - A avaliação final dos estagiários será efectuada por um júri nomeado pelo Ministro da Saúde e de que farão parte:

a)

Um funcionário dirigente do serviço que no Ministério da Saúde for competente em matéria de recursos humanos, com funções relacionadas com a carreira de técnico superior de saúde, que presidirá;

b)

Um técnico superior de saúde de classe não inferior a 1.ª;

c)

O responsável de estágio de cada estagiário.

8.1 - Deverão ser publicados no Diário da República, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da conclusão dos estágios:

a)

A constituição do júri de avaliação final;

b)

A forma concreta de divulgação da data, hora e local da avaliação de cada estagiário.

9 - Para efeitos de avaliação final, o responsável de cada estagiário fará entrega ao júri do respectivo processo de estágio, organizado nos termos do n.º 7.6 do presente Regulamento, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data fixada para a avaliação final.

9.1 - A avaliação final assentará na análise dos elementos contidos no processo a que se refere o número anterior.

9.2 - Cada estagiário discutirá com o júri, em sessão pública, os elementos referidos no número anterior.

9.3 - A discussão pública não poderá exceder, para cada estagiário, o período de 30 minutos.

9.4 - Em resultado da avaliação final, o júri atribuirá a cada estagiário uma classificação final dentro de uma escala de 0 a 20 valores, com aproximação obrigatória até às décimas, tendo obrigatoriamente em conta nessa atribuição as classificações parcelares obtidas durante o estágio.

10 - A atribuição de uma classificação final igual ou superior a 10 valores corresponde à aprovação do estagiário e implica reconhecê-lo, para todos os efeitos legais, habilitado para o ingresso, mediante concurso, na carreira de técnico superior de saúde.

10.1 - A atribuição de uma classificação final inferior a 10 valores corresponde à reprovação do estagiário e implica que o mesmo apenas poderá efectuar novo estágio mediante submissão ao concurso referido no Regulamento dos Concursos de Admissão ao Estágio da Carreira de Técnico Superior de Saúde.

11 - As classificações finais dos estagiários serão submetidas à homologação do Ministro da Saúde e posteriormente mandadas publicar no Diário da República.

11.1 - Do despacho de homologação referido no número anterior pode ser deduzida reclamação ou interposto recurso contencioso, nos termos da lei geral.

12 - A habilitação decorrente da aprovação do estagiário poderá, independentemente da publicação referida no n.º 11, ser comprovada através de certificado a emitir pelo serviço onde o estágio tiver sido efectuado.

12.1 - A habilitação referida no número anterior tem a validade de 2 anos, contados a partir da data da publicação referida no mesmo número.

12.2 - O prazo fixado no número anterior não caduca se o habilitado se candidatar a concurso cujo aviso de abertura seja publicado dentro do mesmo prazo.

13 - Terminada a avaliação final, cessa o direito à remuneração a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.

14 - O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á apenas aos estágios da carreira de técnico superior de saúde que se iniciarem após a sua entrada em vigor.

14.1 - Serão considerados válidos, para efeitos de futuro ingresso na carreira de técnico superior de saúde, os estágios efectuados ao abrigo de legislação anterior, desde que ultimados até 2 anos antes do referido ingresso, e, bem assim, a preparação profissional adquirida em serviços nacionais ou estrangeiros a que tenha sido concedida, nos termos da legislação aplicável no âmbito do Ministério da Saúde, equiparação ao estágio referido no presente Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde.

Assinada em 17 de Julho de 1984.

O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).