Portaria n.º 620/84 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais na parte referente ao pessoal médico (carreiras…

Tipo Portaria
Publicação 1984-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais na parte referente ao pessoal médico (carreiras médicas)

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de 22 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, institui as carreiras médicas nos serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde e permite a sua aplicação a outros serviços.

O artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, equipara o pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ao mesmo pessoal que presta serviço no Ministério da Saúde.

Importa agora, pois, aplicar o regime instituído por aquele decreto-lei aos médicos do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, com as adaptações que a dimensão e a especificidade dos serviços de saúde existentes aconselham.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte:

1.º O pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2.º Ao pessoal médico referido no número anterior é aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

3.º É instituída a carreira médica hospitalar, para a qual transitam os actuais médicos especialistas e os chefes de clínica.

4.º Os médicos de clínica geral transitam para a categoria de clínico geral, que não é incluída em carreira.

5.º São as seguintes as modalidades de regime de trabalho:

a)

Tempo completo;

b)

Tempo parcial.

6.º Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, estabelecer o regime de trabalho do pessoal médico em cada um dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais.

7.º O recrutamento de médicos é feito por concurso de provimento e documental, nos termos prescritos no Regulamento de Concursos para os Lugares do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a que poderão concorrer os indivíduos profissionalmente habilitados.

8.º A colocação no novo quadro do pessoal previsto neste diploma deve reportar-se, para efeitos de antiguidade, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

9.º Os concursos cuja abertura tenha sido decidida por despacho emitido em data anterior à data da entrada em vigor da presente portaria continuarão a sua tramitação normal, processando-se as formalidades necessárias ao preenchimento das vagas dos novos quadros.

Ministérios da Justiça e da Saúde.

Assinada em 26 de Julho de 1984.

O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

MAPA I

Pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/08/19400/25772578.pdf))

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