Portaria n.º 621/84 — Concede o regime de draubaque na importação de peles secas e várias matérias-primas têxteis. Revoga a Portaria n.º…
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Concede o regime de draubaque na importação de peles secas e várias matérias-primas têxteis. Revoga a Portaria n.º 307/76, de 18 de Maio
de 22 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º Concede o regime de draubaque na importação das seguintes mercadorias:
Peles secas de ovinos, com lã, quando se destinem a ser exportadas depois de deslanadas e preparadas;
Peles secas de ovinos, com lã, destinadas à obtenção de lãs em rama lavadas a dorso;
Peles secas de ovinos, com lã, destinadas à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
Lã em rama, suja, destinada à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
Lã em rama, lavada a dorso, destinada à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
Lã em rama, lavada, destinada à obtenção de cardados, de penteados, ou de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
Cardados de lã destinados à obtenção de penteados, de fios ou de tecidos, de lã e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
Cardados mistos, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, destinados à obtenção de penteados, de fios ou de tecidos, mistos, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
Penteados de lã destinados à obtenção de fios ou de tecidos, de lã, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
Penteados mistos, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, destinados à obtenção de fios ou de tecidos, mistos, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores;
Fios 100% lã, a dois cabos, destinados ao fabrico de vestuário e de roupas para uso doméstico ou para guarnição de interiores;
Fios de lã e fios mistos, de lã e de fibras naturais, artificiais ou sintéticas, crus, a um cabo, destinados à obtenção de fios tintos, retorcidos, a dois ou mais cabos, ou de fios de fantasia, embobinados ou dobados, ou ainda de tecidos ou para guarnição de interiores;
Fibras artificiais ou sintéticas, em rama, destinadas à obtenção de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, mistos de lã e destas fibras, quando a lã também tenha sido importada em regime de draubaque, e de vestuário e roupas para usos domésticos ou para guarnição de interiores.
2.º Permite que, simultaneamente com a lã em rama lavada, ou com os cardados ou penteados, de lã ou de misto de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, a que se referem as alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1.º, se exportem, ao abrigo do mesmo regime, as fibras de lã consideradas como desperdícios de fabrico dessas mercadorias.
3.º Estabelece as seguintes bases para aplicação do citado regime:
Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado, emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constarão a qualidade e peso da matéria-prima importada em regime de draubaque e a qualidade e peso da mercadoria obtida a partir dessa quantidade de matéria-prima, que se destina a exportação ao abrigo do mesmo regime, e, bem assim, quando for caso disso, a qualidade e peso dos respectivos desperdícios a que alude o n.º 2.º;
Restituir-se-ão os direitos referentes à qualidade e peso da matéria-prima indicados no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, desde que confiram todos os elementos constantes do despacho;
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas, quando estas pretendam beneficiar dos regimes de draubaque, de harmonia com as normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia;
As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as mercadorias não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril, como na volta com destino ao despacho de saída;
Os industriais que beneficiem dos regimes de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades das mercadorias importadas e consumidas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências;
Nos regimes de draubaque a que se refere esta portaria o prazo de exportação será de 2 anos.
4.º Revoga a Portaria n.º 307/76, de 18 de Maio.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 31 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
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