Portaria n.º 627/84 — Aprova o Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais Criados pelo Despacho…

Tipo Portaria
Publicação 1984-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais Criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro

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de 22 de Agosto

O Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, institui, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, no âmbito da experiência pedagógica do relançamento do ensino técnico-profissional, cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade.

Considerando que os referidos cursos compreendem estágios profissionais como complemento da formação escolar e com o objectivo de facilitar a integração dos jovens no mundo do trabalho, desenvolvendo os seus conhecimentos técnicos e conferindo-lhes a indispensável habilitação profissional;

Considerando que, na prossecução desta experiência pedagógica, importa regulamentar o funcionamento dos estágios incluídos nos cursos profissionais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais Criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, anexo à presente portaria e que dela far parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Agosto de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais Criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro.

I - Disposições gerais

1 - O presente Regulamento fixa as normas de funcionamento dos estágios de aproximação à vida activa dos cursos profissionais criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, bem como as normas relativas às respectivas provas de aptidão profissional.

2 - Os alunos aprovados na parte escolar do curso profissional realizarão, como complemento dos trabalhos escolares, um estágio profissional com a duração de 6 meses.

2.1 - São objectivos gerais do estágio:

a)

O desenvolvimento da criatividade e da permeabilidade à inovação científica e técnica;

b)

A integração sócio-profissional do jovem;

c)

O aperfeiçoamento, pelo contacto directo com a realidade do mundo do trabalho, dos conhecimentos profissionais adquiridos durante a frequência do curso.

3 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 253/84, de 26 de Julho, os estágios profissionais realizam-se em instituições públicas ou privadas, designadas genericamente por empresas, nas quais se desenvolvem actividades profissionais correspondentes.

3.1 - Poderão celebrar-se acordos de estágio com as instituições que disponham de meios humanos e técnicos e de ambiente de trabalho conveniente à formação profissional dos estagiários.

3.2 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Secundário, por intermédio da escola frequentada pelo estagiário e da respectiva comissão regional para o ensino técnico-profissional, a designação da empresa em que deverá realizar-se o estágio, mediante a apreciação dos requisitos referidos no n.º 3.1.

3.3 - As comissões regionais para o ensino técnico-profissional procederão ao levantamento das condições e disponibilidades de estágio na região em colaboração com os estabelecimentos de ensino, municípios e outras entidades.

4 - O acordo celebrado entre a escola e a empresa obedecerá às normas estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo da diversificação das suas cláusulas, imposta pelos objectivos específicos do curso, bem como das características próprias da instituição que o proporciona.

II - Planificação do estágio

5 - A escola transmitirá à comissão regional para o ensino técnico-profissional da respectiva área, até 5 dias úteis após a afixação das pautas e classificações finais relativas à parte escolar do curso, os seguintes elementos:

a)

Relação, por cursos, dos alunos habilitados para a frequência do estágio com indicação das respectivas residências;

b)

Indicação da preferência manifestada pelo jovem relativamente ao local de estágio.

6 - A distribuição dos estagiários pelos locais de estágio será analisada e concertada em reunião, com a presença do presidente do conselho directivo da escola, de um representante da comissão regional para o ensino técnico-profissional, do professor responsável pela experiência pedagógica, do coordenador dos cursos e do professor acompanhante do estágio.

6.1 - A preferência manifestada pelo jovem quanto ao local de estágio será atendida na medida do possível.

7 - O plano do estágio deverá subordinar-se aos objectivos gerais enunciados no n.º 2.1, aos objectivos específicos decorrentes do respectivo curso e às características próprias da empresa em que se realiza.

7.1 - Na planificação e realização do estágio de alguns cursos, tais como os agrícolas, atender-se-á à natureza própria das respectivas actividades, nomeadamente no que se refere a períodos de estágio e ao professor acompanhante.

8 - O plano de estágio, um por cada aluno, será elaborado, com a participação deste, pelo professor acompanhante e pelo monitor, devendo dele constar, designadamente:

a)

Os objectivos próprios do estágio;

b)

As acções de acompanhamento do estágio pela escola;

c)

A programação das actividades;

d)

O horário a cumprir pelo estagiário;

e)

A data do início do estágio.

8.1 - A elaboração do plano de estágio deverá ser ultimada até 8 dias antes do início do estágio.

8.2 - A homologação do plano de estágio é da competência do presidente do conselho directivo, mediante parecer favorável do coordenador dos cursos e do professor responsável pela experiência pedagógica na escola.

9 - O estágio terá início em data acordada entre a escola e a empresa no período de 15 de Outubro a 15 de Novembro do ano em que o aluno concluiu a parte escolar do curso, salvo casos excepcionais a propor à Direcção-Geral do Ensino Secundário.

III - Acompanhamento do estágio pela escola

10 - Haverá um encontro mensal dos estagiários, na escola ou noutro local oportunamente acordado, com o professor designado para acompanhar o estágio e o conselheiro de orientação escolar e profissional.

10.1 - O horário do professor acompanhante e dos estagiários será organizado por forma a ter um dia semanal disponível para este efeito.

11 - O professor acompanhante, de acordo com a planificação do respectivo estágio, deslocar-se-á à empresa a fim de se inteirar do aproveitamento do estagiário e registará na ficha individual do aluno as observações suscitadas.

12 - Ao professor acompanhante do estágio será atribuído um número variável de horas de serviço equiparado a docente, consoante as efectivas necessidades decorrentes do exercício das suas funções.

12.1 - A planificação das deslocações dos professores acompanhantes aos locais de estágio será feita segundo critérios da mais estrita economia, tendo em conta o melhor aproveitamento do tempo do professor, a menor despesa em transportes e, em casos excepcionais previamente autorizados, a necessidade de abono de ajudas de custo ao professor.

12.2 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, o número de horas equiparadas a serviço docente deverá conter-se dentro dos seguintes limites:

a)

Até 5 empresas - até 6 horas;

b)

De 6 a 10 empresas - de 7 a 9 horas;

c)

Mais de 10 empresas - de 10 a 12 horas.

12.3 - Compete ao presidente do conselho directivo enviar à Direcção-Geral do Ensino Secundário, para aprovação, a proposta de equiparação a serviço docente relativa a cada professor, acompanhada da estimativa de encargos derivados das deslocações, devidamente informada e fundamentada pelo professor-coordenador de cursos e pelo professor responsável pela experiência pedagógica na escola.

IV - Assiduidade do estagiário

13 - De harmonia com o horário estipulado no respectivo plano, são excluídos da frequência do estágio os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Ultrapassem o limite máximo de 30 faltas justificadas;

b)

Excedam o limite de 6 faltas injustificadas.

14 - A duração do estágio será prolongada, pelo período de 1 mês, para os alunos que, embora não excluídos por excesso de faltas, tenham ultrapassado o limite de 15 faltas justificadas.

15 - Os alunos excluídos do estágio por excesso de faltas poderão requerer ao presidente do conselho directivo da escola que frequentaram a realização de um segundo estágio, o qual poderá ser efectuado em empresa diferente.

V - Deveres da empresa, da escola e do estagiário

16 - São deveres da empresa:

a)

Colaborar com a escola na elaboração do respectivo plano de estágio;

b)

Cumprir, na parte em que interfere, as cláusulas constantes do protocolo do acordo celebrado com a escola;

c)

Manter uma relação permanente com a escola, nomeadamente por intermédio do seu representante e do professor acompanhante do estágio;

d)

Não atribuir ao estagiário tarefas estranhas às previstas no respectivo plano de estágio;

e)

Proceder aos necessários registos na caderneta de estágio, mantendo-a sempre actualizada e devolvendo-a à escola após a conclusão do estágio.

17 - São deveres da escola:

a)

Colaborar com a empresa na elaboração do respectivo plano de estágio;

b)

Acompanhar, por intermédio do professor designado para o efeito, a execução do plano de estágio, prestando o apoio pedagógico necessário;

c)

Informar mensalmente o encarregado de educação do aluno acerca da sua assiduidade, aproveitamento e quaisquer outros factos relevantes;

d)

Registar na ficha individual do aluno as observações feitas durante o acompanhamento do seu estágio.

18 - São deveres do estagiário:

a)

Cumprir as obrigações decorrentes do acordo de estágio elaborado entre a escola e a empresa;

b)

Respeitar, na realização das suas tarefas, os deveres de obediência, zelo, sigilo, assiduidade e pontualidade;

c)

Manter, em todas as circunstâncias, um comportamento cortês e leal;

d)

Dispensar o maior cuidado aos bens materiais que lhe forem connfiados para sua utilização.

VI - Avaliação do estagiário

19 - A avaliação do estágio será feita tendo em conta o relatório do estagiário apreciado e discutido com o interessado pelo professor acompanhante e pelo monitor da empresa, elaborando estes uma informação conjunta sobre o aproveitamento do estagiário.

19.1 - O relatório do estagiário deverá descrever as actividades desenvolvidas no período do estágio e a sua própria avaliação das mesmas, em face do plano inicialmente traçado.

19.2 - A informação conjunta do professor acompanhante e do monitor basear-se-á nas observações efectuadas no decorrer do estágio, nos elementos anotados na grelha de avaliação fornecida pela Direcção-Geral do Ensino Secundário e na discussão, com o estagiário, do seu relatório.

19.3 - A informação sobre o estágio a que se refere o número anterior, tendo em anexo o relatório do estagiário, será presente ao júri da prova de aptidão profissional para ser levada em conta na avaliação final do curso.

VII - Prova de aptidão profissional

20 - O curso culminará com a prova de aptidão profissional, a organizar pelo júri nomeado para o efeito.

21 - O júri da prova de aptidão profissional, nomeado pelo conselho directivo da respectiva escola, será constituído por 3 professores da área ocupacional, integrando, sempre que possível, o coordenador dos cursos e o professor acompanhante do estágio, os quais terão como assessores um representante da organização sindical do sector da actividade profissional e um representante da associação patronal correspondente.

21.1 - O presidente do conselho directivo designará quem deve presidir ao júri.

22 - A prova de aptidão profissional realizar-se-á, sempre que possível, na escola a que o aluno pertence e, preferencialmente, entre 15 de Junho e 31 de Julho.

23 - O presidente do conselho directivo deverá solicitar à organização sindical do sector da actividade profissional e à associação patronal correspondente, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data da realização da prova de aptidão profissional, a designação dos seus representantes.

24 - A convocação dos assessores do júri é feita por meio de carta registada, com aviso de recepção, pelo menos 15 dias antes da data fixada para a realização da respectiva prova de aptidão.

24.1 - A falta de comparência dos assessores, desde que devidamente convocados, não impedirá a realização da prova na data para o efeito marcada.

25 - A classificação da prova de aptidão profissional, expressa na escala de 0 a 20 valores, será calculada com base nas informações do estágio e nos resultados obtidos nos actos que integram a prova de aptidão profissional.

26 - A classificação final do curso é a média aritmética da classificação obtida na parte escolar do curso e da classificação da prova de aptidão profissional.

27 - Os alunos reprovados poderão requerer ao presidente do conselho directivo da respectiva escola a realização de um segundo estágio, o qual poderá ter lugar em empresa diferente.

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