Lei n.º 64/84 — Criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Sines a freguesia de Porto Covo.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, ribeira de Oliveirinha (Praia de Vale Figueiras) até à estrada nacional n.º 120-1, ao quilómetro 7,5;

A sul, limites do próprio concelho de Sines, com o de Odemira;

A nascente, desde o quilómerto 7,5 da estrada nacional n.º 120-1, seguindo por este até encontrar a linha limite do concelho de Sines com o de Santiago do Cacém;

A poente, a linha costeira com o oceano Atlântico.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sines nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Assembleia Municipal de Sines;

b)

1 representante da Câmara Municipal de Sines;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de Sines;

d)

1 representante da Junta de Freguesia de Sines;

e)

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/01850186.pdf))

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).