Decreto-Lei n.º 65/84 — Atribui a natureza de crimes públicos a crimes de difamação, injúria e outras ofensas contra órgãos de soberania e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-02-24
Última atualização 2005-10-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-10-10, Lei n.º 52-A/2005 — Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de carg…

Atribui a natureza de crimes públicos a crimes de difamação, injúria e outras ofensas contra órgãos de soberania e respectivos membros (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/83, de 8 de Setembro)

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de 24 de Fevereiro

A legislação penal em vigor, fazendo depender de queixa o procedimento criminal por ofensas contra a honra e a consideração de membros de órgãos de soberania e outras entidades que desempenham funções públicas, não assegura eficazmente a protecção do respeito devido aos órgãos e às funções e o próprio prestígio de uns e outros, que transcendem o interesse da pessoa concretamente visada.

Importa, por isso, prevenir e reprimir comportamentos que lesem ou ponham em perigo aqueles interesses, aliás na linha da tradição jurídica portuguesa.

E porque o interesse da protecção do respeito devido ao órgão ou à função e do prestígio de um e de outro se sobrepõe ao dos respectivos titulares, importa que não se deixe ao exclusivo critério destes a decisão sobre a desistência do procedimento criminal.

Assim, no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/83, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Quem verbalmente por gestos ou por qualquer outro meio de expressão injuriar ou ultrajar um membro de órgão de soberania, ministro da República ou membro do Governo próprio das regiões autónomas ou do território de Macau ou magistrado em reunião ou ajuntamento públicos, na presença da pessoa injuriada ou ultrajada, encontrando-se esta em exercício de funções e desse modo faltando ao respeito devido à função ou pondo em perigo o prestígio da mesma, será punido com prisão até 2 anos e multa de 50 a 100 dias.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra comandante da força pública, professor ou examinador públicos, membro das Forças Armadas ou de outros corpos militares ou militarizados, ou contra uma autoridade pública, a pena será de prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

3 - O procedimento criminal cessa se a pessoa concretamente ultrajada ou injuriada expressamente declarar que dele desiste.

Art. 2.º Se a pessoa injuriada ou ultrajada for membro de um órgão colegial é necessária deliberação deste autorizando a desistência ou autorização do respectivo superior hierárquico nos restantets casos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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