Decreto-Lei n.º 66/84 — Elimina as notas às posições pautais 84.65 e 85.28 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 1

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Elimina as notas às posições pautais 84.65 e 85.28 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959

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de 24 de Fevereiro

Considerando que as notas às posições pautais 84.65 e 85.28 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, foram eliminadas relativamente a terceiros países pelo Decreto-Lei n.º 204-A/80, de 28 de Junho;

Considerando ser conveniente eliminar as referidas notas também em relação à Convenção EFTA, ao Acordo CEE/Portugal e ao Acordo EFTA/Espanha, dada a necessidade de harmonização pautal;

Usando a faculdade concedida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São eliminadas as notas às posições pautais 84.65 e 85.28 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, para efeito de aplicação dos regimes pautais decorrentes da Convenção EFTA, do Acordo CEE/Portugal e do Acordo EFTA/Espanha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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