Portaria n.º 662/84 — Cria novas escolas dos ensinos preparatório e secundário para entrarem em funcionamento em 1 de Outubro de 1984 e…

Tipo Portaria
Publicação 1984-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria novas escolas dos ensinos preparatório e secundário para entrarem em funcionamento em 1 de Outubro de 1984 e extingue várias secções de escolas preparatórias e secundárias

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Setembro

Considerando que a expansão do sistema educativo impõe um progressivo alargamento das estruturas físicas de acolhimento dos contingentes escolares;

Considerando que o aumento da escolaridade obriga teria passa pela concretização de medidas, entre as quais se situa o alargamento da rede escolar;

Considerando que com a criação e entrada em funcionamento de novas escolas preparatórias e secundárias em localidades carenciadas deixa de existir a necessidade de manter as secções de alguns estabelecimentos de ensino;

Considerando, finalmente, que o lançamento de novas escolas resulta, em parte, do Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias criado pelo Decreto-Lei n.º 76/80, de 15 de Abril;

De acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis nos 47480, de 2 de Janeiro de 1967, 48541, de 23 de Agosto de 1968, 48572, de 9 de Setembro de 1968, 260-B/75, de 26 de Maio, 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e 57/80, de 26 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º São criadas as seguintes escolas, para entrarem em funcionamento em 1 de Outubro de 1984:

a)

Escolas preparatórias:

Distrito de Lisboa:

Olaias - Lisboa.

Olivais - Lisboa.

Pombais - Odivelas.

Distrito de Santarém:

Tomar (n.º 2).

Distrito de Setúbal:

Baixa da Banheira (n.º 2).

b)

Escolas secundárias:

Distrito de Lisboa:

Alverca (n.º 2) - Vila Franca de Xira.

Distrito do Porto:

Canelas - Vila Nova de Gaia.

Leça da Palmeira.

2.º As actuais Escolas Preparatórias da Baixa da Banheira e de Tomar passam a designar-se, respectivamente, por Escola Preparatória n.º 1 da Baixa da Banheira e Escola Preparatória n.º 1 de Tomar.

3.º A actual Escola Secundária de Alverca passa a designar-se por Escola Secundária n.º 1 de Alverca.

4.º Os cursos ministrados nas escolas secundárias agora criadas são os constantes do mapa I anexo a esta portaria.

5.º Os quadros do pessoal docente, administrativo e auxiliar de apoio das escolas referidas no n.º 1.º da presente portaria são os constantes, respectivamente, dos mapas II, III, IV, V, VI, e VII anexos a esta portaria.

6.º O quadro de pessoal docente da Escola Secundária da Cidade Universitária é o constante do mapa III anexo a esta portaria, mantendo-se os quadros de pessoal administrativo e auxiliar de apoio constantes do mapa a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 383/80, de 9 de Julho.

7.º São extintas, a partir de 1 de Outubro de 1984, as seguintes secções de escolas preparatórias:

Distrito de Lisboa:

Secção da Escola Preparatória de Damião de Góis, Olivais, Lisboa.

Secção da Escola Preparatória de Odivelas, Loures, Pombais.

Distrito do Porto:

Secção da Escola Preparatória de Leça da Palmeira, Matosinhos.

Distrito de Santarém:

Secção da Escola Preparatória de Tomar.

Distrito de Setúbal:

Secção da Escola Preparatória da Baixa da Banheira, Barreiro.

8.º São extintas, a partir de 1 de Outubro de 1984, as seguintes secções de escolas secundárias:

Distrito de Lisboa:

Secção da Escola Secundária de D. Filipa de Lencastre, Olaias, Lisboa.

Secção da Escola Secundária de Alverca, Vila Franca de Xira.

Distrito do Porto:

Secção da Escola Secundária de Carvalhos, Vila Nova de Gaia.

9.º Enquanto não for possível abrir concurso para admissão de pessoal não docente, o pessoal que vem exercendo funções nas secções dos estabelecimentos de ensino extintas pela presente portaria poderá solicitar a sua transferência para os lugares criados nas novas escolas, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

10.º O pessoal eventual que presta serviço nas secções dos estabelecimentos de ensino extintas pela presente portaria transitará para as escolas agora criadas, a partir da data da sua entrada em funcionamento, sem quaisquer formalidades legais.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação.

Assinada em 25 de Julho de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Do MAPA I ao MAPA VII

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/09/20300/27012704.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).