Portaria n.º 67/84 — Exclui do regime de margens de comercialização vários transformados de papel
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime de margens de comercialização vários transformados de papel
de 28 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação da Portaria n.º 960/81, de 9 de Novembro, os guardanapos de papel, lenços de papel, facial tissue, fraldas de papel e rolos de cozinha.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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