Lei n.º 69/84 — Criação da freguesia de São Sebastião no concelho de Rio Maior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Criação da freguesia de São Sebastião no concelho de Rio Maior
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO SEBASTIÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de São Sebastião.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, extremo do concelho de Rio Maior com o de Santarém;
A nascente, freguesias de Fráguas, estrada de Vale de Cavada e do Outeiro de Cortiçada;
A sul, freguesia de Arruda dos Pizões, estrada nacional n.º 361;
A poente, freguesia de Rio Maior.
2 - A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo de um marco de concelho, próximo de marco geodésico, na zona do Lavradio, a norte, segue no sentido norte-poente até à estrada do Lavradio e depois, na direcção poente-nascente, passa pelo Cansado até ao Regato. Daqui, e no sentido norte-sul, segue na direcção da regueira do Vale da Pinta. Neste Vale toma o sentido poente-nascente pelas propriedades de Luís Pinheiro e de João Félix até ao Cabeço, atravessando a estrada Cabos-Carvalhais, no local Cabecinhas, até se encontrar com a estrada Carvalhais-Fráguas no Vale Bacelo. Neste ponto, e na orientação norte-sul, segue pela estrada do Vale da Cavada até à estrada nacional n.º 361. A partir deste local segue por esta via, no sentido nascente-poente, até ao rio do Vale da Eeira. Depois vai pelo curso deste rio até se encontrar com a ribeira de Póvoas, tomando então o fio de água desta ribeira para sul até a uma regueira afluente. Neste afluente muda de direcção, nascente-poente, até ao caminho de Póvoas-Outeiro de Cortiçada, seguindo por esta via no sentido norte-sul até à estrada que passa pelo vale da Abedigueira, seguindo por este vale na orientação nascente-poente até aos limites das freguesias de Fráguas e do Outeiro da Cortiçada.
Todo este traçado corresponde à linha de divisão da nova freguesia de São Sebastião da de origem, Fráguas.
A parte restante da linha que delimita a freguesia de São Sebastião passa pelos limites das freguesias de Fráguas e Outeiro da Cortiçada, a nascente, da de Arruda de Pizões, a sul, das de Rio Maior e Alcobertas, a poente e das extremas do concelho de Rio Maior e Santarém, a norte.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:
1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;
1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Fráguas;
1 representante da Junta de Freguesia de Fráguas;
5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Sebastião.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia ralizar-se-ão na data da primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/01950196.pdf))
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).