Decreto Regulamentar n.º 69/84 — Retira da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a construção, conservação e exploração…
Retira da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, do lanço de auto-estrada entre o Porto e Famalicão, com a extenção de 28 km
A outorga à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas foi efectuada pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, nos termos das bases anexas àquele decreto.
Devido à evolução até então verificada, foram essas bases alteradas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro.
A prática entretanto recolhida demonstrou ser necessário estudar as condições de viabilização da BRISA - que se encontra em difíceis condições financeiras - sem protelar a realização dos troços fundamentais, entre os quais figura o da auto-estrada entre o Porto e Famalicão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A construção, conservação e exploração, em regime de portagem, do lanço de auto-estrada entre o Porto e Famalicão, com a extensão de 28 km, é retirada da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, cujas bases foram alteradas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro.
Artigo 2.º
As bases anexas ao Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, são alteradas de acordo com o disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º
Ao Ministério do Equipamento Social competirá a coordenação do projecto e relacionamento com as autarquias, bem como a urgente definição das zonas a expropriar.
Artigo 4.º
À BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., em novo concurso, em virtude de ser a anterior concessionária e devido ao facto da sua longa experiência na matéria, será, em relação ao lanço referido no artigo 1.º, e em caso de igualdade com os outros concorrentes, dada preferência:
Em novo contrato de concessão;
Na expropriação dos terrenos, caso a empresa adjudicatária opte pela abertura de concurso para o efeito;
Na fiscalização do empreendimento, também na hipótese de a concessionária abrir concurso com esse fim.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 16 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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