Decreto Regulamentar n.º 69/84 — Retira da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a construção, conservação e exploração…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-08-29
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 4

Retira da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, do lanço de auto-estrada entre o Porto e Famalicão, com a extenção de 28 km

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A outorga à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas foi efectuada pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, nos termos das bases anexas àquele decreto.

Devido à evolução até então verificada, foram essas bases alteradas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro.

A prática entretanto recolhida demonstrou ser necessário estudar as condições de viabilização da BRISA - que se encontra em difíceis condições financeiras - sem protelar a realização dos troços fundamentais, entre os quais figura o da auto-estrada entre o Porto e Famalicão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A construção, conservação e exploração, em regime de portagem, do lanço de auto-estrada entre o Porto e Famalicão, com a extensão de 28 km, é retirada da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, cujas bases foram alteradas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro.

Artigo 2.º

As bases anexas ao Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, são alteradas de acordo com o disposto no artigo anterior.

Artigo 3.º

Ao Ministério do Equipamento Social competirá a coordenação do projecto e relacionamento com as autarquias, bem como a urgente definição das zonas a expropriar.

Artigo 4.º

À BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., em novo concurso, em virtude de ser a anterior concessionária e devido ao facto da sua longa experiência na matéria, será, em relação ao lanço referido no artigo 1.º, e em caso de igualdade com os outros concorrentes, dada preferência:

a)

Em novo contrato de concessão;

b)

Na expropriação dos terrenos, caso a empresa adjudicatária opte pela abertura de concurso para o efeito;

c)

Na fiscalização do empreendimento, também na hipótese de a concessionária abrir concurso com esse fim.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 16 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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