Portaria n.º 690/84 — Adita os n.os 8.º-A e 9.º-A e altera o n.º 5 do Quadro do anexo I à Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, que…

Tipo Portaria
Publicação 1984-09-06
Última atualização 1993-06-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-06-29, Portaria n.º 612/93 — Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e …

Adita os n.os 8.º-A e 9.º-A e altera o n.º 5 do Quadro do anexo I à Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, que regulamenta os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Setembro

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º À Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, é aditado o n.º 8.º-A, com a seguinte redacção:

8.º-A

(Casos especiais)

É igualmente facultada a utilização do regime de reingresso nos seguintes casos:

a)

Estudantes que hajam estado inscritos no curso de professores de Educação Física do Instituto Nacional de Educação Física, sem o terem concluído, quando pretendam prosseguir estudos no actual curso de licenciatura em Educação Física ministrado num instituto superior de educação física:

b)

Estudantes que hajam estado inscritos num dos cursos de bacharelato para formação de professores a que se refere o Decreto-Lei n.º 183/78, de 16 de Julho, quando pretendam prosseguir estudos no curso de licenciatura em ensino que lhe sucedeu, sem prejuízo de solicitarem o reingresso para estabelecimento diverso.

2.º À Portaria n.º 826/82 é aditado o n.º 9.º-A, com a seguinte redacção:

9.º-A

(Familiares de funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro)

1 - Não estará igualmente sujeito a limitações quantitativas o reingresso do estudante que, sendo cônjuge ou filho de funcionário público português, haja interrompido os respectivos estudos para acompanhar o familiar, quando este se haja deslocado em missão oficial para o estrangeiro por um período não inferior a 2 anos.

2 - Para beneficiarem do disposto no n.º 1 aqueles estudantes deverão requerer o reingresso no estabelecimento de ensino em que se encontravam inscritos à data da interrupção dos estudos.

3.º No quadro do anexo I à Portaria n.º 826/82, que estabelece o calendário para 1983-1984 e anos subsequentes, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

5 - Entrega do requerimento: de 15 de Agosto a 7 de Setembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 23 de Agosto de 1984.

Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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